# Registro público: STJ — 723630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71948679e9ae685702dbc1673609d09ce2401e872ecc54b0c7ea6b4f3e18243f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA
ANALISADO NO RESP 1977896/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da
segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da
persecução penal e, no momento do julgamento do apelo defensivo,
constatou-se ainda a presença do periculum libertatis. Ou seja, que
a colocação do agravante em liberdade representa risco concreto à
ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que ficou evidenciada a periculosidade do agente e a
gravidade concreta da conduta, uma vez que ele foi condenado pela
posse de 50g de crack e 1,7g de maconha e possui, contra si,
condenação anterior pelo delito de roubo majorado.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão relativa à alegação de violação de domicílio já foi
objeto de impugnação perante esta Corte Superior, quando do
julgamento do Resp 1.977.896/PR. Na ocasião, verificou-se a presença
de fundadas razões para medida de busca domiciliar, em harmonia com
o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA
ANALISADO NO RESP 1977896/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
2. Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da
segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da
persecução penal e, no momento do julgamento do apelo defensivo,
constatou-se ainda a presença do periculum libertatis. Ou seja, que
a colocação do agravante em liberdade representa risco concreto à
ordem pública.
3. Hipótese em que ficou evidenciada a periculosidade do agente e a
gravidade concreta da conduta, uma vez que ele foi condenado pela
posse de 50g de crack e 1,7g de maconha e possui, contra si,
condenação anterior pelo delito de roubo majorado.
4. A questão relativa à alegação de violação de domicílio já foi
objeto de impugnação perante esta Corte Superior, quando do
julgamento do Resp 1.977.896/PR. Na ocasião, verificou-se a presença
de fundadas razões para medida de busca domiciliar, em harmonia com
o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
