# Registro público: STJ — 7413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d8ead50a33e5c9f8a6844acc35e66cd99a90a306c5c9917cae163b428dc15ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. FORMAÇÃO ANTERIOR
AO JULGADO DO STF EM ADI N. 5.441. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na inicial, o Estado de Santa Catarina defende a rescisão do
julgado proferido no RMS n. 56.779/SC. Isso porque o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contraria entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5.441.
Assevera que a contagem de tempo prevista na LE n. 15.138/2010 não é
possível.
- **Item 2 (texto oficial):** Como reconhecido pelo próprio Estado de Santa Catarina, em suas
alegações finais, o título judicial transitou em julgado antes do
julgamento da ADI n. 5.441 pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Entre os fundamentos do acórdão rescindendo, estão a proteção de
coisa julgada em outra decisão judicial e a necessária observância
do devido processo legal pela Administração Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A esse respeito, cabe destacar a jurisprudência pacífica do STJ,
atenta à Súm. n. 473/STF, que afasta da Administração Pública o
exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio
processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao
contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** Em atenção à Súm. n. 473/STF, a jurisprudência do STJ afasta da
Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos
administrados sem prévio processo administrativo com garantia à
ampla defesa e ao contraditório.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência do STJ afasta a exigibilidade de título
judicial quando esse é fundado em norma reconhecidamente
inconstitucional ou deixe de aplicar norma constitucional, desde que
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma tenha
sido reconhecida pelo STF em data anterior à formação desse título.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo em vista que o acórdão rescidendo se apresenta conforme a
jurisprudência do STJ, não é possível reconhecer a existência de
manifesta violação de norma jurídica no acórdão ora rescindendo.
- **Item 8 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. FORMAÇÃO ANTERIOR
AO JULGADO DO STF EM ADI N. 5.441. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Na inicial, o Estado de Santa Catarina defende a rescisão do
julgado proferido no RMS n. 56.779/SC. Isso porque o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contraria entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5.441.
Assevera que a contagem de tempo prevista na LE n. 15.138/2010 não é
possível.
2. Como reconhecido pelo próprio Estado de Santa Catarina, em suas
alegações finais, o título judicial transitou em julgado antes do
julgamento da ADI n. 5.441 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Entre os fundamentos do acórdão rescindendo, estão a proteção de
coisa julgada em outra decisão judicial e a necessária observância
do devido processo legal pela Administração Pública.
4. A esse respeito, cabe destacar a jurisprudência pacífica do STJ,
atenta à Súm. n. 473/STF, que afasta da Administração Pública o
exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio
processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao
contraditório.
5. Em atenção à Súm. n. 473/STF, a jurisprudência do STJ afasta da
Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos
administrados sem prévio processo administrativo com garantia à
ampla defesa e ao contraditório.
6. Ademais, a jurisprudência do STJ afasta a exigibilidade de título
judicial quando esse é fundado em norma reconhecidamente
inconstitucional ou deixe de aplicar norma constitucional, desde que
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma tenha
sido reconhecida pelo STF em data anterior à formação desse título.
7. Tendo em vista que o acórdão rescidendo se apresenta conforme a
jurisprudência do STJ, não é possível reconhecer a existência de
manifesta violação de norma jurídica no acórdão ora rescindendo.
8. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUTOTUTELA - PROCESSO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<RMS 52896>>-PR, <<AgInt no RMS 55909>>-MS,
         <<AgInt no RMS 62805>>-BA
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO
NORMATIVO - TRÂNSITO EM JULGADO - MOMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1752156>>-MA,
         <<AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 795710>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt na AR 5677>>-SC, <<AgInt na AR 5234>>-RJ,
         <<AR 3791>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:473

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000473
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00525 PAR:00001 INC:00003 PAR:00012 ART:00966
        INC:00005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 4829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105333/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 4942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92734/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/) — Citação da mesma norma
- [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/) — Citação da mesma norma
- [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.174.302 do STJ: liquidação de sentença e coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174302/) — Citação da mesma norma
