{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61973,"origem":"stj","sha256_origem":"a36e4924231eb1f29c978eaa886f846d0c24cf8d4e220b3218ce8c4f38fefcd7","registro_original":{"id_fonte":"000876288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7530","numero_registro":"202302162585","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO\nDE RESTABELECIMENTO DE ANISTIA. ALEGADA NULIDADE DE ATO\nADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA NÃO CONCESSÃO DE ORDEM\nREQUERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA\nJURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.\n1. Na inicial, o requerente narra ter servido na Aeronáutica no\nperíodo de chumbo da ditadura militar. Pontua ter sido forçado a\nrequerer seu licenciamento sob pena de sofrer coação psicológica\n(inclusive tortura) se continuasse na carreira militar. Sustenta\nnulidade absoluta da Nota Preliminar AGU/JD n. 3/2003, na qual a\nanistia das praças esteve vinculada à graduação de cabo, desde que\nesses tivessem sido incorporados na FAB até a edição da Portaria n.\n1.104 GM3/1964. Aduz nulidade formal da Portaria n. 1.104GM3/1964.\nRequer a procedência da ação rescisória para restabelecer a sua\nanistia em conformidade com a Lei n. 10.559/2002.\n2. Não há falar em presunção de veracidade dos fatos alegados na\ninicial da ação rescisória. A totalidade das teses da inicial foi\nimpugnada pela União que defendeu, de forma adequada, que a petição\ninicial é incapaz de demonstrar qualquer vício rescisório.\n3. A leitura da inicial não revela com exatidão qual norma jurídica\nfoi violada pela decisão rescindenda proferida nos autos do MS n.\n28.003/DF. Nem outro vício rescisório foi, efetivamente,\ndemonstrado. Como salientado em contestação (e-STJ fl. 179): \"a\ndecisão rescindenda, no caso, apenas indeferiu o MS, por ausência de\ninteresse processual. Tal desfecho processual não constitui decisão\nde mérito, já que nada delibera sobre eventual direito material das\npartes.\"\n4. O manejo da ação rescisória, com base no art. 966, V, do\nCPC/2015, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua\nliteralidade, de modo que a sua não observação deve se fazer direta\ne evidente.\n5. A ação rescisória não pode ser utilizada como um sucedâneo\nrecursal, pois não é meio adequado para corrigir alegada injustiça\nda sentença ou má interpretação de fatos ou máculas em atividades\ninstrutórias. Só é instrumento adequado quando apresentada uma das\nhipóteses previstas no art. 966 do CPC/2015.\n6. Ação rescisória improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt na AR 5677>>-SC, <<AgInt na AR 5234>>-RJ,\n         <<AR 3791>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2317283>>-MS, <<AgInt na AR 6287>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf0fb98f14d5534b57e5f2574ecf680997a3ab2510d89ef6970b0a3f78b3dae0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
