# Registro público: STJ — 7530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a36e4924231eb1f29c978eaa886f846d0c24cf8d4e220b3218ce8c4f38fefcd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO
DE RESTABELECIMENTO DE ANISTIA. ALEGADA NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA NÃO CONCESSÃO DE ORDEM
REQUERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na inicial, o requerente narra ter servido na Aeronáutica no
período de chumbo da ditadura militar. Pontua ter sido forçado a
requerer seu licenciamento sob pena de sofrer coação psicológica
(inclusive tortura) se continuasse na carreira militar. Sustenta
nulidade absoluta da Nota Preliminar AGU/JD n. 3/2003, na qual a
anistia das praças esteve vinculada à graduação de cabo, desde que
esses tivessem sido incorporados na FAB até a edição da Portaria n.
1.104 GM3/1964. Aduz nulidade formal da Portaria n. 1.104GM3/1964.
Requer a procedência da ação rescisória para restabelecer a sua
anistia em conformidade com a Lei n. 10.559/2002.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em presunção de veracidade dos fatos alegados na
inicial da ação rescisória. A totalidade das teses da inicial foi
impugnada pela União que defendeu, de forma adequada, que a petição
inicial é incapaz de demonstrar qualquer vício rescisório.
- **Item 3 (texto oficial):** A leitura da inicial não revela com exatidão qual norma jurídica
foi violada pela decisão rescindenda proferida nos autos do MS n.
28.003/DF. Nem outro vício rescisório foi, efetivamente,
demonstrado. Como salientado em contestação (e-STJ fl. 179): "a
decisão rescindenda, no caso, apenas indeferiu o MS, por ausência de
interesse processual. Tal desfecho processual não constitui decisão
de mérito, já que nada delibera sobre eventual direito material das
partes."
- **Item 4 (texto oficial):** O manejo da ação rescisória, com base no art. 966, V, do
CPC/2015, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua
literalidade, de modo que a sua não observação deve se fazer direta
e evidente.
- **Item 5 (texto oficial):** A ação rescisória não pode ser utilizada como um sucedâneo
recursal, pois não é meio adequado para corrigir alegada injustiça
da sentença ou má interpretação de fatos ou máculas em atividades
instrutórias. Só é instrumento adequado quando apresentada uma das
hipóteses previstas no art. 966 do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO
DE RESTABELECIMENTO DE ANISTIA. ALEGADA NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA NÃO CONCESSÃO DE ORDEM
REQUERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Na inicial, o requerente narra ter servido na Aeronáutica no
período de chumbo da ditadura militar. Pontua ter sido forçado a
requerer seu licenciamento sob pena de sofrer coação psicológica
(inclusive tortura) se continuasse na carreira militar. Sustenta
nulidade absoluta da Nota Preliminar AGU/JD n. 3/2003, na qual a
anistia das praças esteve vinculada à graduação de cabo, desde que
esses tivessem sido incorporados na FAB até a edição da Portaria n.
1.104 GM3/1964. Aduz nulidade formal da Portaria n. 1.104GM3/1964.
Requer a procedência da ação rescisória para restabelecer a sua
anistia em conformidade com a Lei n. 10.559/2002.
2. Não há falar em presunção de veracidade dos fatos alegados na
inicial da ação rescisória. A totalidade das teses da inicial foi
impugnada pela União que defendeu, de forma adequada, que a petição
inicial é incapaz de demonstrar qualquer vício rescisório.
3. A leitura da inicial não revela com exatidão qual norma jurídica
foi violada pela decisão rescindenda proferida nos autos do MS n.
28.003/DF. Nem outro vício rescisório foi, efetivamente,
demonstrado. Como salientado em contestação (e-STJ fl. 179): "a
decisão rescindenda, no caso, apenas indeferiu o MS, por ausência de
interesse processual. Tal desfecho processual não constitui decisão
de mérito, já que nada delibera sobre eventual direito material das
partes."
4. O manejo da ação rescisória, com base no art. 966, V, do
CPC/2015, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua
literalidade, de modo que a sua não observação deve se fazer direta
e evidente.
5. A ação rescisória não pode ser utilizada como um sucedâneo
recursal, pois não é meio adequado para corrigir alegada injustiça
da sentença ou má interpretação de fatos ou máculas em atividades
instrutórias. Só é instrumento adequado quando apresentada uma das
hipóteses previstas no art. 966 do CPC/2015.
6. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt na AR 5677>>-SC, <<AgInt na AR 5234>>-RJ,
         <<AR 3791>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2317283>>-MS, <<AgInt na AR 6287>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
