# Registro público: STJ — 2053167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61978/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 444429c768e376555c82afa8f8963338423fe92c9fc47478ad72b0626d6db397

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUE CONSTA NOS AUTOS. ACÓRDÃO ANTERIOR TORNADO SEM EFEITO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, houve omissão. O único argumento do acórdão embargado
para não conhecer dos Embargos de Divergência foi a ausência da
juntada da Certidão de Julgamento do acórdão apontado como
paradigma. Entretanto, tal documento consta às fls. 773-774 dos
autos, de modo que foram satisfeitos os requisitos para o
conhecimento dos Embargos de Divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão às fls. 836-845. Embargos de
Divergência admitidos com determinação de intimação da parte
contrária para apresentar Impugnação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUE CONSTA NOS AUTOS. ACÓRDÃO ANTERIOR TORNADO SEM EFEITO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com efeito, houve omissão. O único argumento do acórdão embargado
para não conhecer dos Embargos de Divergência foi a ausência da
juntada da Certidão de Julgamento do acórdão apontado como
paradigma. Entretanto, tal documento consta às fls. 773-774 dos
autos, de modo que foram satisfeitos os requisitos para o
conhecimento dos Embargos de Divergência.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão às fls. 836-845. Embargos de
Divergência admitidos com determinação de intimação da parte
contrária para apresentar Impugnação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
