{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61982,"origem":"stj","sha256_origem":"7884daccd6a49a5075e9a5de37d70c4b2f661402fc41eab3424f5451d80c9322","registro_original":{"id_fonte":"000876590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072621","numero_registro":"202301583717","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP\nE COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO\nICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM\nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO\nPREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77.\n1. Indeferidos os os pedidos de ingresso no feito na condição de\namicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que foi\nadiado de pauta anterior, os pedidos são extemporâneos, além do que\nrealizados somente às vésperas do julgamento do recurso\n(Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte\nEspecial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em\n21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.\nMin. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010).\n2. Não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não\nestá na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não\ncumulativas por si (pelo substituto) devidas e definida nos arts. 1º\ne §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.\n3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do\ntributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o\nvalor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver\ntributação na saída do vendedor (substituto), não haverá\ncreditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer\ncrédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo\npago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de\nlei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes:\nSúmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF;\nrecurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022.\n4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não\nincidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na\nausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem\ngerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído).\n5. Com o julgamento do TEMA n. 1125/STJ (\"O ICMS-ST não compõe a\nbase de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo\ncontribuinte substituído no regime de substituição tributária\nprogressiva\"), este Superior Tribunal de Justiça equiparou a\nsituação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal\nàquela dos contribuintes de fato do ICMS-ST, em razão do princípio\nda isonomia, tornando a escolha do Estado em tributar determinada\nmercadoria via ICMS ou ICMS-ST economicamente neutra para as\ncontribuições ao PIS/PASEP e COFINS e, por consequência, para as\nempresas.\n6. Acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado, a\ndistorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o\ncontribuinte de direito do ICMS normal voltaria, agora em prejuízo\ndeste último, pois o primeiro, além de excluir o ICMS-ST da base de\ncálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS por si devidas,\ntambém ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao\nICMS-ST, caracterizando odioso duplo benefício (ganharia de volta o\ncrédito sem ter o débito correspondente), sendo que o segundo nenhum\nbenefício mais tem depois do advento dos os artigos 6º e 7º, da Lei\nn. 14.592/2023 (não tem crédito e não tem débito).\n7. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o\nconceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei\nn. 1.598/77, isto porque:\n7.1. A lei foi publicada em período onde não havia substituição\ntributária progressiva (substituição tributária \"para frente\") no\nBrasil, não podendo dar efeitos a algo que não existia, desta forma,\nsequer é possível instrução normativa que assim trate a matéria,\nsob pena de extrapolar a lei de regência;\n7.2. Os tributos recolhidos em substituição tributária \"para frente\"\nsão mera antecipação de um tributo que incidiria na venda (não na\naquisição) a ser feita pelo substituído, ou seja, não são\njuridicamente uma oneração na aquisição, mas uma oneração antecipada\nda venda a ser futuramente feita; e\n7.3. A classificação de \"tributo recuperável\" e \"tributo não\nrecuperável\" não é aplicável aos casos de substituição tributária,\nporque monofásicos.\n8. Ainda que o ICMS-ST integrasse o conceito de custo de aquisição,\nesta Corte tem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo\no custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não\ncumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Precedentes em\nrecursos repetitivos: REsp. n. 1.221.170/PR, Primeira Seção, Rel.\nMin. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018 e REsp. n.\n1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\njulgado em 27.04.2022.\n9. Desta forma, seja em razão dos limites impostos pelo princípio da\nnão cumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento\nanti-isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram\ncusto de aquisição e seja porque nem todo o custo de aquisição gera\ndireito ao creditamento na sistemática não cumulativa das\ncontribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores despendidos pelo\ncontribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte\nsubstituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das\ncontribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.\n10. Teses propostas para efeito de repetitivo:\n10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram\no conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do\nDecreto-Lei n. 1.598/77; e\n10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de\nICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de\nincidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo\ncontribuinte substituído.\n11. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial e indeferir o pedido da petição\nn. 518782/2024, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nForam aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses, no tema 1231:\ni. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o\nconceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei\nn. 1.598/77; e\nii. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de\nICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de\nincidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo\ncontribuinte substituído.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,\nocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13","urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art279","urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art208_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592!art6","urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00002 ART:00003 PAR:00001","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00002 ART:00003 PAR:00001","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00013","LEG:FED LEI:014592 ANO:2023\n        ART:00006 ART:00007","LEG:FED INT:000247 ANO:2002\n        ART:00066 PAR:00003\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 358/2003)","LEG:FED INT:000358 ANO:2003\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)","LEG:FED INT:000404 ANO:2004\n        ART:00008 PAR:00003 INC:00001\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000058","LEG:FED DEC:003000 ANO:1999\n*****  RIR-99    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999\n        ART:00279 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEC:009580 ANO:2018\n*****  RIR-2018    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018\n        ART:00208 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AMICUS CURIAE - REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1143677>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1143677>>-RS\n(PIS/PASEP E COFINS - CUSTO DE AQUISIÇÃO - CREDITAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779,\n780),\n         <<REsp 1894741>>-RS\n(PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - CRÉDITO PRESUMIDO OU FICTÍCIO)\n   STJ - <<REsp 1894741>>-RS\n   STF - [[RE 398365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 844)\n(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS-ST - EXCLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1896678>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1125),\n         <<REsp 1958265>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1125)\n(PIS E CONFINS - CREDITAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS-ST)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2084518>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 2029581>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2054861>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2047560>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1976305>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960261>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1417857>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2026231>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1937431>>-SC","tema":"Tema Repetitivo 1231\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"53ea570e4774ffcada8b736ad8f3324a727981415ffeb53e473dc01268f80dc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
