# Registro público: STJ — 2072621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-20
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7884daccd6a49a5075e9a5de37d70c4b2f661402fc41eab3424f5451d80c9322

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP
E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO
ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO
PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Indeferidos os os pedidos de ingresso no feito na condição de
amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que foi
adiado de pauta anterior, os pedidos são extemporâneos, além do que
realizados somente às vésperas do julgamento do recurso
(Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte
Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não
está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não
cumulativas por si (pelo substituto) devidas e definida nos arts. 1º
e §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
- **Item 3 (texto oficial):** Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do
tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o
valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver
tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá
creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer
crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo
pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de
lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes:
Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF;
recurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não
incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na
ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem
gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído).
- **Item 5 (texto oficial):** Com o julgamento do TEMA n. 1125/STJ ("O ICMS-ST não compõe a
base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo
contribuinte substituído no regime de substituição tributária
progressiva"), este Superior Tribunal de Justiça equiparou a
situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal
àquela dos contribuintes de fato do ICMS-ST, em razão do princípio
da isonomia, tornando a escolha do Estado em tributar determinada
mercadoria via ICMS ou ICMS-ST economicamente neutra para as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS e, por consequência, para as
empresas.
- **Item 6 (texto oficial):** Acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado, a
distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o
contribuinte de direito do ICMS normal voltaria, agora em prejuízo
deste último, pois o primeiro, além de excluir o ICMS-ST da base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS por si devidas,
também ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao
ICMS-ST, caracterizando odioso duplo benefício (ganharia de volta o
crédito sem ter o débito correspondente), sendo que o segundo nenhum
benefício mais tem depois do advento dos os artigos 6º e 7º, da Lei
n. 14.592/2023 (não tem crédito e não tem débito).
- **Item 7 (texto oficial):** Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o
conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei
n. 1.598/77, isto porque:
7.1. A lei foi publicada em período onde não havia substituição
tributária progressiva (substituição tributária "para frente") no
Brasil, não podendo dar efeitos a algo que não existia, desta forma,
sequer é possível instrução normativa que assim trate a matéria,
sob pena de extrapolar a lei de regência;
7.2. Os tributos recolhidos em substituição tributária "para frente"
são mera antecipação de um tributo que incidiria na venda (não na
aquisição) a ser feita pelo substituído, ou seja, não são
juridicamente uma oneração na aquisição, mas uma oneração antecipada
da venda a ser futuramente feita; e
7.3. A classificação de "tributo recuperável" e "tributo não
recuperável" não é aplicável aos casos de substituição tributária,
porque monofásicos.
- **Item 8 (texto oficial):** Ainda que o ICMS-ST integrasse o conceito de custo de aquisição,
esta Corte tem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo
o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não
cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Precedentes em
recursos repetitivos: REsp. n. 1.221.170/PR, Primeira Seção, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018 e REsp. n.
1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 27.04.2022.
- **Item 9 (texto oficial):** Desta forma, seja em razão dos limites impostos pelo princípio da
não cumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento
anti-isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram
custo de aquisição e seja porque nem todo o custo de aquisição gera
direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores despendidos pelo
contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte
substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
- **Item 10 (texto oficial):** Teses propostas para efeito de repetitivo:
10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram
o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do
Decreto-Lei n. 1.598/77; e
10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de
ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de
incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo
contribuinte substituído.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP
E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO
ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO
PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77.
1. Indeferidos os os pedidos de ingresso no feito na condição de
amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que foi
adiado de pauta anterior, os pedidos são extemporâneos, além do que
realizados somente às vésperas do julgamento do recurso
(Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte
Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010).
2. Não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não
está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não
cumulativas por si (pelo substituto) devidas e definida nos arts. 1º
e §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do
tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o
valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver
tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá
creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer
crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo
pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de
lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes:
Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF;
recurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022.
4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não
incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na
ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem
gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído).
5. Com o julgamento do TEMA n. 1125/STJ ("O ICMS-ST não compõe a
base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo
contribuinte substituído no regime de substituição tributária
progressiva"), este Superior Tribunal de Justiça equiparou a
situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal
àquela dos contribuintes de fato do ICMS-ST, em razão do princípio
da isonomia, tornando a escolha do Estado em tributar determinada
mercadoria via ICMS ou ICMS-ST economicamente neutra para as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS e, por consequência, para as
empresas.
6. Acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado, a
distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o
contribuinte de direito do ICMS normal voltaria, agora em prejuízo
deste último, pois o primeiro, além de excluir o ICMS-ST da base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS por si devidas,
também ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao
ICMS-ST, caracterizando odioso duplo benefício (ganharia de volta o
crédito sem ter o débito correspondente), sendo que o segundo nenhum
benefício mais tem depois do advento dos os artigos 6º e 7º, da Lei
n. 14.592/2023 (não tem crédito e não tem débito).
7. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o
conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei
n. 1.598/77, isto porque:
7.1. A lei foi publicada em período onde não havia substituição
tributária progressiva (substituição tributária "para frente") no
Brasil, não podendo dar efeitos a algo que não existia, desta forma,
sequer é possível instrução normativa que assim trate a matéria,
sob pena de extrapolar a lei de regência;
7.2. Os tributos recolhidos em substituição tributária "para frente"
são mera antecipação de um tributo que incidiria na venda (não na
aquisição) a ser feita pelo substituído, ou seja, não são
juridicamente uma oneração na aquisição, mas uma oneração antecipada
da venda a ser futuramente feita; e
7.3. A classificação de "tributo recuperável" e "tributo não
recuperável" não é aplicável aos casos de substituição tributária,
porque monofásicos.
8. Ainda que o ICMS-ST integrasse o conceito de custo de aquisição,
esta Corte tem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo
o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não
cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Precedentes em
recursos repetitivos: REsp. n. 1.221.170/PR, Primeira Seção, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018 e REsp. n.
1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 27.04.2022.
9. Desta forma, seja em razão dos limites impostos pelo princípio da
não cumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento
anti-isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram
custo de aquisição e seja porque nem todo o custo de aquisição gera
direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores despendidos pelo
contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte
substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
10. Teses propostas para efeito de repetitivo:
10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram
o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do
Decreto-Lei n. 1.598/77; e
10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de
ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de
incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo
contribuinte substituído.
11. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial e indeferir o pedido da petição
n. 518782/2024, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses, no tema 1231:
i. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o
conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei
n. 1.598/77; e
ii. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de
ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de
incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo
contribuinte substituído.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13, urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art279, urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art208_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592!art6, urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AMICUS CURIAE - REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1143677>>-RS,
         <<EDcl no REsp 1143677>>-RS
(PIS/PASEP E COFINS - CUSTO DE AQUISIÇÃO - CREDITAMENTO)
   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779,
780),
         <<REsp 1894741>>-RS
(PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - CRÉDITO PRESUMIDO OU FICTÍCIO)
   STJ - <<REsp 1894741>>-RS
   STF - [[RE 398365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 844)
(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS-ST - EXCLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1896678>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1125),
         <<REsp 1958265>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1125)
(PIS E CONFINS - CREDITAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS-ST)
   STJ - <<AgInt no REsp 2084518>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 2029581>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2054861>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2047560>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1976305>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1960261>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1417857>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2026231>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1937431>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00001 PAR:00002 ART:00003 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00001 PAR:00002 ART:00003 PAR:00001
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
        ART:00013
- LEG:FED LEI:014592 ANO:2023
        ART:00006 ART:00007
- LEG:FED INT:000247 ANO:2002
        ART:00066 PAR:00003
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
(COM A REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 358/2003)
- LEG:FED INT:000358 ANO:2003
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED INT:000404 ANO:2004
        ART:00008 PAR:00003 INC:00001
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000058
- LEG:FED DEC:003000 ANO:1999
*****  RIR-99    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
        ART:00279 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEC:009580 ANO:2018
*****  RIR-2018    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018
        ART:00208 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art279](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-03-26%3B3000%21art279)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art208_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2018-11-22%3B9580%21art208_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art1_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art1_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-05-30%3B14592%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-05-30%3B14592%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2075758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61984/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art279, urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art208_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par1, urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592!art6, urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1959571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61979/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art279, urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art208_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par1, urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592!art6, urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2047560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35790/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art279
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
