# Registro público: STJ — 2109512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-20
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4760f5a507cd9abda1aea653902948ea0febf7911bbb2731c7219636426b19b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS: FAZENDA NACIONAL E CONTRIBUINTE.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS
ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO
DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM
ATRASO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art.
109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de
direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se
está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros,
sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito
tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos
de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital
investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem
classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor
que assim dispõe:
1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC
incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas
Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro
Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n.
1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do
conceito maior de Receita Bruta Operacional.
1.2. Já os juros moratórios:
1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário -
categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de
indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou
devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes)
integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no
art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e
1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento -
categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos
efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras
(indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro
Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n.
1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do
conceito maior de Receita Bruta Operacional.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III,
da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do
art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n.
9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que
todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de
Receita Bruta Operacional.
- **Item 3 (texto oficial):** Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o
aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em
razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for,
por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária
(como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou
ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim
ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários.
Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de
retratação julgado em em 26.04.2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou
remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da
base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os
regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou
faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em
sentido amplo ou total).
- **Item 5 (texto oficial):** A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário
como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808
e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e
Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC -
pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante
para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita
Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
- **Item 6 (texto oficial):** Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido
da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber:
6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito
tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel.
Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n.
2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n.
2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023;
AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023;
AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n.
1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em
15.08.2022, dentre outros;
6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos
judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS , Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n.
2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n.
1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp.
n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl
no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n.
1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado
em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros;
6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por
clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp.
n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no
REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 16.09.2014, dentre outros.
- **Item 7 (texto oficial):** Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento
conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n.
2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os
valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices,
recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução
de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de
obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita
Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de
Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS não cumulativas".
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido,
recurso especial do CONTRIBUINTE não provido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS: FAZENDA NACIONAL E CONTRIBUINTE.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS
ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO
DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM
ATRASO.
1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art.
109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de
direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se
está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros,
sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito
tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos
de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital
investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem
classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor
que assim dispõe:
1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC
incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas
Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro
Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n.
1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do
conceito maior de Receita Bruta Operacional.
1.2. Já os juros moratórios:
1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário -
categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de
indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou
devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes)
integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no
art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e
1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento -
categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos
efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras
(indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro
Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n.
1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do
conceito maior de Receita Bruta Operacional.
2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III,
da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do
art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n.
9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que
todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de
Receita Bruta Operacional.
3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o
aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em
razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for,
por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária
(como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou
ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim
ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários.
Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de
retratação julgado em em 26.04.2023.
4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou
remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da
base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os
regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou
faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em
sentido amplo ou total).
5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário
como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808
e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e
Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC -
pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante
para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita
Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido
da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber:
6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito
tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel.
Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n.
2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n.
2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023;
AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023;
AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n.
1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em
15.08.2022, dentre outros;
6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos
judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS , Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n.
2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n.
1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp.
n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl
no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n.
1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado
em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros;
6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por
clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp.
n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no
REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 16.09.2014, dentre outros.
7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento
conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n.
2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os
valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices,
recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução
de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de
obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita
Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de
Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS não cumulativas".
8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido,
recurso especial do CONTRIBUINTE não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e
negar provimento ao do contribuinte, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1237:
Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices,
recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução
de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de
obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita
Bruta Operacional, estão na  base  de  cálculo  das  contribuições
ao  PIS/PASEP  e  COFINS  cumulativas  e, por  integrarem  o
conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art17, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art109, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-17;9703!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA DE JUROS - RECEITA BRUTA OPERACIONAL)
   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504, 505)
   STF - [[RE 855091]], [[RE 1063187]] (962)
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - PIS E COFINS - BASE DE
CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2078075>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2072441>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2077970>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2048559>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1981418>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2048949>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1997791>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1928961>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1983647>>-RS
(JUROS - PIS/PASEP E COFINS - DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2081723>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2056642>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1921174>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1916374>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1973486>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1944055>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1920229>>-SC,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1922734>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1920034>>-PR
(JUROS - PIS/PASEP E COFINS - PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM
ATRASO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2052035>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2053675>>-PE, <<AgRg no REsp 1260812>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1461557>>-CE
(JUROS DE MORA - LUCROS CESSANTES)
   STJ - <<REsp 1089720>>-RS,
         <<REsp 1227133>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 470)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
        ART:00012 INC:00004 ART:00017
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
        ART:00003 ART:00009
- LEG:FED LEI:009703 ANO:1998
        ART:0002A PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00109
- LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
        ART:00044 INC:00003
- LEG:FED ADI:000025 ANO:2003
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4506%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-17;9703!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-17%3B9703%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2116065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61986/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art17, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art109, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-17;9703!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art9
- [STJ — 2068791](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49821/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2075276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61983/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art17, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art109, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art9
