{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61987,"origem":"stj","sha256_origem":"cbf19878010d2f4aadf09b6f617cc327165cbd49bc08d20ff470d48226cafad1","registro_original":{"id_fonte":"000876595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937887","numero_registro":"202101437858","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nTARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE\nCONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA\nTARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO\nJULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA\nDAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E\nESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.\nANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA\nTARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL\nFRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E\nDIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO\nINDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM\nJURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES\nAUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO\nHIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE\nA UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE\nVINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:\nCONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\n1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto,\nprevistas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a\nserem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos\nserviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal,\nnão são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no\nmarco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao\ncontrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o\ndesenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de\nágua e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio\nnatural. Considerações.\n2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da\nexecução dos serviços de saneamento é obtida por meio da\nestruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos\nserviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia\nde consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a\nsegunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente\nàquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente\n(parcela variável da tarifa).\n3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade\nessencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas\nrecorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados\ndo negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do\nlivre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de\ninvestimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de\nsubsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A\nparcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de\nreceita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse\npúblico de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais\nescasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem\nconsome mais.\n4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois\nremunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição\ndo consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de\nqual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que\nesse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o\nteto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais)\nda franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a\nseu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser\ncobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo\nmedidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o\nteto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da\ncomponente fixa da tarifa.\n5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da\ntarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único\nhidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e\ndo consumo real fracionado (mais conhecido como \"modelo híbrido\")\nnão atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa\nprevistos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias\nno modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do\nsaneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único\nhidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e\neconômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de\nintolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de\numa ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um\núnico usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos\nde maneira independente por cada unidade condominial.\n6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das\ntarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro,\ncoloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado\nque a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou\nfranqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento\nbásico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio\numa \"tarifa mínima\" a título de franquia de consumo, vem a ser\njustamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que\nedificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica,\nentretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o\nentendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em\n2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento\nanti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado\nexclusivamente na existência ou inexistência de medidor\nindividualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e\ndiretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30\nda Lei 11.445/2007.\n7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio\ndecidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp\n1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: \"1. Nos condomínios\nformados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único\nhidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa\ndevida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da\nexigência de uma parcela fixa (\"tarifa mínima\"), concebida sob a\nforma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades\nconsumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela,\nvariável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo\nmedidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas\nas unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados\npor múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro\né ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela\nprestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do\nconsumo real global, considere o condomínio como uma única unidade\nde consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por\nmúltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é\nilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela\nprestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo\nde regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do\ncondomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.\n\"\n8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à\nprevisão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial\nmodulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos\nserviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o\nmétodo de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por\nconta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja\nsendo adotado o \"modelo híbrido\". Entretanto, fica vedado, para fins\nde modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social,\nque sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por\neventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado\n\"modelo híbrido\".\n9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico\ntenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor\núnico tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia\napenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da\ntarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser\nressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a\nrestituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de\ncompensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da\nprópria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral\nextinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na\nrestituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo\na afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à\ncompreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa\nao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos\nserviços.\n10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial\nquanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do\nDecreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022,\nII, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e\n30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia\na legalidade da metodologia \"híbrida\" de cálculo da tarifa de água\ne esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e\num único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora\nassentado.\n11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do\nconhecimento, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe, provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nForam aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses, no tema 414:\n1.  Nos  condomínios  formados  por  múltiplas  unidades  de consumo\n(economias)  e  um  único  hidrômetro  é  lícita  a  adoção  de\nmetodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços\nde saneamento  por  meio  da  exigência  de  uma  parcela  fixa\n(\"tarifa mínima\"), concebida sob a forma de franquia de consumo\ndevida por cada  uma  das  unidades  consumidoras  (economias);  bem\ncomo  por meio de uma segunda parcela, variável e eventual,\nexigida apenas se o consumo  real  aferido  pelo  medidor  único  do\ncondomínio  exceder  a franquia  de  consumo  de  todas  as\nunidades  conjuntamente consideradas.\n2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo\n(economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia\nde cálculo  da  tarifa  devida  pela  prestação  dos  serviços  de\nsaneamento que, utilizando-se  apenas  do  consumo  real  global,\nconsidere  o condomínio  como  uma  única  unidade  de  consumo\n(uma  única economia).\n3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo\n(economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia\nde cálculo  da tarifa  devida  pela  prestação  dos  serviços  de\nsaneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos,\ndispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima\nexigida a título de franquia de consumo.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,\nocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42","urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art29","urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art30","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00042 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:011445 ANO:2007\n*****  LSB-2007    LEI DO SANEAMENTO BÁSICO\n        ART:00029 ART:00030","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003 ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE ÁGUA - TARIFA - CONDOMÍNIOS - CÁLCULO DE FORMA\nHÍBRIDA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1745659>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1859077>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1846922>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1841266>>-RJ,\n         {{REsp 1861501}}-RJ","tema":"Tema Repetitivo 414\nSituação do tema: Revisado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fa8e950db3dde9f280f4fe1db07b812d1d0ac09f50b58f9d1fcd7b78e86d6563","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
