# Registro público: STJ — 739080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be83a2e5d50cf3f712a9b6ab5460974b27058d09ae0ffdd061c2d69db999bc14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE.  FUNDAMENTOS VÁLIDOS.  FRAÇÃO DA AGRAVANTE
DE REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a pena-base do delito de tráfico de drogas foi
exasperada em 1 ano acima do mínimo legal e do crime de associação
para esse fim em 8 meses e 12 dias de reclusão, com fundamento na
quantidade e natureza do entorpecente apreendido (193 gramas de
cocaína) o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima dos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10
anos de reclusão, respectivamente).
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não
necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo
acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa
multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena
mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, as agravantes incidirão sobre a pena-base se for
maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito
secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as
agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das
circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos
gravosas do que meras circunstâncias judiciais. Doutrina.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão proferida pelas instâncias antecedentes
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja
vista que a fração de 1/6 incidiu sobre o intervalo da pena em
abstrato por ser maior que a pena-base, em atenção sistema
hierárquico da pena, estabelecido no art. 68 do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE.  FUNDAMENTOS VÁLIDOS.  FRAÇÃO DA AGRAVANTE
DE REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
2. Hipótese em que a pena-base do delito de tráfico de drogas foi
exasperada em 1 ano acima do mínimo legal e do crime de associação
para esse fim em 8 meses e 12 dias de reclusão, com fundamento na
quantidade e natureza do entorpecente apreendido (193 gramas de
cocaína) o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima dos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10
anos de reclusão, respectivamente).
3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não
necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo
acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa
multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena
mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima.
4. Nesse contexto, as agravantes incidirão sobre a pena-base se for
maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito
secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as
agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das
circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos
gravosas do que meras circunstâncias judiciais. Doutrina.
5. Na hipótese, a decisão proferida pelas instâncias antecedentes
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja
vista que a fração de 1/6 incidiu sobre o intervalo da pena em
abstrato por ser maior que a pena-base, em atenção sistema
hierárquico da pena, estabelecido no art. 68 do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE
APREENDIDO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1792930>>-SP,
         <<AgRg no HC 665294>>-MS
(CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1497041>>-PR,
         <<HC 325961>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00061 INC:00001 ART:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1008802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
