{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61990,"origem":"stj","sha256_origem":"60fcff9178d389b901f35588eba0128d2f5b868cfab3cbcd85b25b14ddfd40c5","registro_original":{"id_fonte":"000876714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1283492","numero_registro":"201102305908","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO\nFUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182\nDO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. O agravante, em suas razões, limitou-se a deduzir argumentação\ngenérica de ser o entendimento do acórdão embargado contrário à\njurisprudência desta Corte sobre os honorários fixados em execução,\ndeixando incólume o fundamento central da decisão ora agravada, qual\nseja, a ausência de enfrentamento da questão pelo acórdão\nembargado, razão pela qual foram os embargos de divergência\nliminarmente indeferidos.\n2. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: \"É inviável o\nagravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\" No mesmo\ndiapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do\nCódigo de Processo Civil. Precedentes.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"49fd97ac9553874cd82afb453d3c798e1f4d259330cbac384221fbdd12c871bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
