# Registro público: STJ — 1283492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61990/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60fcff9178d389b901f35588eba0128d2f5b868cfab3cbcd85b25b14ddfd40c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante, em suas razões, limitou-se a deduzir argumentação
genérica de ser o entendimento do acórdão embargado contrário à
jurisprudência desta Corte sobre os honorários fixados em execução,
deixando incólume o fundamento central da decisão ora agravada, qual
seja, a ausência de enfrentamento da questão pelo acórdão
embargado, razão pela qual foram os embargos de divergência
liminarmente indeferidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo
diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do
Código de Processo Civil. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante, em suas razões, limitou-se a deduzir argumentação
genérica de ser o entendimento do acórdão embargado contrário à
jurisprudência desta Corte sobre os honorários fixados em execução,
deixando incólume o fundamento central da decisão ora agravada, qual
seja, a ausência de enfrentamento da questão pelo acórdão
embargado, razão pela qual foram os embargos de divergência
liminarmente indeferidos.
2. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo
diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do
Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
