{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61992,"origem":"stj","sha256_origem":"fbd9e11184236fba0ccc8f9dc0cdf6d311a32c49f65726a0c8ee201608a71f0f","registro_original":{"id_fonte":"000876716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45242","numero_registro":"202301090072","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO\nINICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A  INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE\nIMPUGNA A NEGATIVA DE TRÂNSITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS TERMOS\nDO ART. 1.030 DO CPC/2015. APELO RARO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.\nUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Reclamação ajuizada contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo\ninterno, o qual impugnou a decisão singular que negou seguimento a\nrecurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, a, do\nCPC/2015, sob o fundamento de que o julgado usurpou a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n2. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial\ncontra acórdão que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que\nnegou seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no\nart. 1.303, inciso I, a e b, do CPC/2015.\n3. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior de\nJustiça,  \"na hipótese de recurso incabível, o seu trancamento na\norigem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior,\nconsoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal.\" (AgRg na Rcl\nn. 26.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,\njulgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1303"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01303 INC:00001 LET:A LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO INCABÍVEL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 26796>>-RS, <<AgInt na Rcl 39204>>-SP,\n         <<AgInt na Rcl 38845>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d09440ba8749521c3869a1fe6085506a04a2893bcaf08b230b83dc5d28ea5c3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
