# Registro público: STJ — 10499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9f6870634eba0bb0b1dcd3714d116bb51c66b179deaa9bc40d885c6ddf620e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876718
- **Número de registro na fonte:** 201401263989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO
IBGE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS
TRABALHADORES. ACORDO. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL.
A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A
CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os
ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela
parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a
espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do
art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto,
os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.").
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve
ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou
outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, no caso, tendo em conta a plausibilidade da tese da
parte autora, que obteve a tutela jurisdicional, ainda em caráter
liminar, para assegurar o resultado útil do processo, a condenação
em honorários advocatícios caberia contra a parte ré, não a autora.
- **Item 4 (texto oficial):** Muito embora os honorários advocatícios possam ser fixados de
ofício, mesmo sem pedido da parte, como o autor quedou-se inerte, e
o agravo interno é da ré, exclusivamente para discutir a questão, em
atenção ao princípio non reformatio in pejus, deixa-se de condenar
a agravante nas verbas de sucumbência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO
IBGE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS
TRABALHADORES. ACORDO. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL.
A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A
CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os
ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela
parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a
espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do
art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto,
os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.").
Precedentes.
2. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve
ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou
outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.
3. Não obstante, no caso, tendo em conta a plausibilidade da tese da
parte autora, que obteve a tutela jurisdicional, ainda em caráter
liminar, para assegurar o resultado útil do processo, a condenação
em honorários advocatícios caberia contra a parte ré, não a autora.
4. Muito embora os honorários advocatícios possam ser fixados de
ofício, mesmo sem pedido da parte, como o autor quedou-se inerte, e
o agravo interno é da ré, exclusivamente para discutir a questão, em
atenção ao princípio non reformatio in pejus, deixa-se de condenar
a agravante nas verbas de sucumbência.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DATA DA SENTENÇA)
   STJ - <<REsp 2026594>>-AL, <<AgInt no REsp 1787329>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1820127>>-RS, <<SEC 14385>>-EX
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1975913>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 944640>>-GO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA - NON
REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1578138>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1667204>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2245146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2245144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160664/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2222630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160663/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e9f6870634eba0bb0b1dcd3714d116bb51c66b179deaa9bc40d885c6ddf620e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.042.218 do STJ: perda do objeto e decisão reclamada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042218/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042218%2F)

### [REsp 2.188.637 do STJ: embargos à execução e perda de objeto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188637/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188637%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 10499 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9f6870634eba0bb0b1dcd3714d116bb51c66b179deaa9bc40d885c6ddf620e0
- **SHA-256 do comentário:** f6996ad2e86f8bfa8f58e19eb522dd2bfd8b09690f71057ed71a99e2a1b7d94a
