# Registro público: STJ — 5763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61995/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f7df5a3556de5c43ea3abdec83d43f5c12777c451785b6e0180ce6d6134f221

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. MUTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 41/STF. INCIDÊNCIA  DA SÚMULA N. 343/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se
admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da
norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou
ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o
trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese
paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os
recursos repetitivos." (AgInt na AR n. 6.172/SC, relator Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de
18/8/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula n. 343/STF.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. MUTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 41/STF. INCIDÊNCIA  DA SÚMULA N. 343/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se
admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da
norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou
ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o
trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese
paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os
recursos repetitivos." (AgInt na AR n. 6.172/SC, relator Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de
18/8/2022.)
2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula n. 343/STF.)
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA - MODIFICAÇÃO
JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt na AR 6172>>-SC, <<AR 5701>>-RS, <<AR 5536>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
