{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61996,"origem":"stj","sha256_origem":"90a77115d257a70dfbcfb3d5a64eeb2bab5675e239506881c2e713208ea093bb","registro_original":{"id_fonte":"000876725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"202804","numero_registro":"202400320144","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO\nCONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.\nAGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno contra decisão proferida em conflito\nde competência. O conflito negativo de competência foi instaurado\nentre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção\n- PA, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Redenção - Seção\nJudiciária do Pará, o Suscitado, nos autos de ação civil pública\najuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro\ndo Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em\ndesfavor de pessoa incerta e não localizada. Inicialmente\ndistribuído o feito na Justiça Federal, o Juízo Federal da 1ª Vara\nde Redenção - SJ/PA declarou sua incompetência e determinou a\nremessa dos autos à Justiça Estadual. O Juízo de Direito da 1ª Vara\nCível e Empresarial de Redenção - PA, por sua vez, suscitou o\npresente conflito de competência. A decisão agravada conheceu do\nconflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara\nCível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante.\nII - No caso dos autos, o feito, inicialmente, tramitou na 1ª Vara\nFederal de Redenção - SJ/PA.\nIII - Contudo, naquele Juízo, afirmou-se: \"não restou demonstrado\npelo IBAMA o interesse direto e específico em integrar o polo ativo\nda presente demanda\"; que \"não há elementos nos autos no sentido de\nque a degradação ambiental teria ocorrido em detrimento de bens da\nUnião ou de entidades autárquicas federais, tais como em unidades de\nconservação federais, terras indígenas, assentamentos instituídos\npelo INCRA, etc\", e que \"o fato de a área se localizar na Floresta\nAmazônica, patrimônio nacional nos termos do art. 225, §4º, da CRFB,\nnão significa que esteja sujeita a regime especial de proteção apto\na atrair a competência da Justiça Federal\".\nIV - Destarte, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de\nque \"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de\ninteresse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,\nsuas autarquias ou empresas públicas\" (Súmula n. 150/STJ), sendo\nque \"a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual\nente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual\" (Súmula n.\n254/STJ).\nV - Desse modo, tendo o Juízo Federal reconhecido a inexistência de\ninteresse jurídico de ente federal na demanda, a ação civil pública\ndeve ter prosseguimento perante a Justiça Comum Estadual. Nesse\nsentido: AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt\nno CC n. 146.271/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira\nSeção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019.\nVI - Saliente-se que o juízo competente tem o dever de intimar o\nórgão ministerial estadual com atribuições para a causa com o\nintuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou não à\nação proposta.\nVII - Ressalte-se, por oportuno, que \"a presença do MPF no polo\nativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença\nde mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do\nParquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do\nmérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do\nMinistério Público Estadual, ser remetido à Justiça Estadual para\nque ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra\nviável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério\nPúblico\", tendo em vista que \"O Ministério Público Federal tem\natribuição somente para atuar quando existir um interesse federal\nenvolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art.\n109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça\nFederal\" (REsp n. 1.513.925/BA, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).\nVIII - Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu do\nconflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara\nCível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(INTERESSE DE ENTIDADE FEDERAL AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL -\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 183648>>-MA, <<AgInt no CC 146271>>-PI\n(MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - POLO ATIVO DA DEMANDA - COMPETÊNCIA -\nJUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1513925>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"47e09b795d55b48b220574ccbf6e40938fa05d4c0a8df8f969211ff16a498587","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
