# Registro público: STJ — 202804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90a77115d257a70dfbcfb3d5a64eeb2bab5675e239506881c2e713208ea093bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876725
- **Número de registro na fonte:** 202400320144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão proferida em conflito de competência. O conflito negativo de competência foi instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Redenção - Seção Judiciária do Pará, o Suscitado, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Natu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO
CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno contra decisão proferida em conflito
de competência. O conflito negativo de competência foi instaurado
entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
- PA, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Redenção - Seção
Judiciária do Pará, o Suscitado, nos autos de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em
desfavor de pessoa incerta e não localizada. Inicialmente
distribuído o feito na Justiça Federal, o Juízo Federal da 1ª Vara
de Redenção - SJ/PA declarou sua incompetência e determinou a
remessa dos autos à Justiça Estadual. O Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível e Empresarial de Redenção - PA, por sua vez, suscitou o
presente conflito de competência. A decisão agravada conheceu do
conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante.
II - No caso dos autos, o feito, inicialmente, tramitou na 1ª Vara
Federal de Redenção - SJ/PA.
III - Contudo, naquele Juízo, afirmou-se: "não restou demonstrado
pelo IBAMA o interesse direto e específico em integrar o polo ativo
da presente demanda"; que "não há elementos nos autos no sentido de
que a degradação ambiental teria ocorrido em detrimento de bens da
União ou de entidades autárquicas federais, tais como em unidades de
conservação federais, terras indígenas, assentamentos instituídos
pelo INCRA, etc", e que "o fato de a área se localizar na Floresta
Amazônica, patrimônio nacional nos termos do art. 225, §4º, da CRFB,
não significa que esteja sujeita a regime especial de proteção apto
a atrair a competência da Justiça Federal".
IV - Destarte, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo
que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual
ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n.
254/STJ).
V - Desse modo, tendo o Juízo Federal reconhecido a inexistência de
interesse jurídico de ente federal na demanda, a ação civil pública
deve ter prosseguimento perante a Justiça Comum Estadual. Nesse
sentido: AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt
no CC n. 146.271/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019.
VI - Saliente-se que o juízo competente tem o dever de intimar o
órgão ministerial estadual com atribuições para a causa com o
intuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou não à
ação proposta.
VII - Ressalte-se, por oportuno, que "a presença do MPF no polo
ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença
de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do
Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do
mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do
Ministério Público Estadual, ser remetido à Justiça Estadual para
que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra
viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério
Público", tendo em vista que "O Ministério Público Federal tem
atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal
envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art.
109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça
Federal" (REsp n. 1.513.925/BA, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).
VIII - Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu do
conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERESSE DE ENTIDADE FEDERAL AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - <<AgInt no CC 183648>>-MA, <<AgInt no CC 146271>>-PI
(MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - POLO ATIVO DA DEMANDA - COMPETÊNCIA -
JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<REsp 1513925>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 217080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 219990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160594/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 217751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127958/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 90a77115d257a70dfbcfb3d5a64eeb2bab5675e239506881c2e713208ea093bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 90a77115d257a70dfbcfb3d5a64eeb2bab5675e239506881c2e713208ea093bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [CC 193.066 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-193066/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-193066%2F)

### [CC 194.084 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194084%2F)

### [CC 194.552 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194552/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194552%2F)

### [CC 199.890 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-199890/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-199890%2F)

### [CC 207.504 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-207504/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-207504%2F)

### [CC 208.037 do STJ: conflito de competência e justiça federal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-208037/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-208037%2F)

