{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61997,"origem":"stj","sha256_origem":"30652a472a96f1ecec0eac64671f166c8db024ec344759a1afd717bb1c9c308c","registro_original":{"id_fonte":"000876728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"130945","numero_registro":"201303643712","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.\nSEGURO HABITACIONAL. FCVS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE\nPOR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe\n16/10/2023), fixou o entendimento de que, \"nos processos em que\npossa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das\nVariações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da\nPrimeira Seção\". Trata-se de conflito de competência relativo à\ncompetência para julgamento de ação relacionada à responsabilização\nde vícios estruturais de imóvel financiado no Sistema Brasileiro de\nHabitação. Em decisão monocrática, foi definida a competência da\nJustiça Federal de Uberlândia. Determinou-se o sobrestamento dos\nautos.\nII - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao\nTEMA 1.039/STJ: \"Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão\nindenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou\nextintos, do Sistema Financeiro de Habitação\", razão pela qual é\nincabível o sobrestamento.\nIII - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no\nfeito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal\napreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n.\n150/STJ (\"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de\ninteresse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,\nsuas autarquias ou empresas públicas\").\nIV - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à\ndefinição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termo\nda Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça\nFederal a competência para o processamento e julgamento das causas\nem que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública,\nnas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do\nfeito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a\nreferida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou\nprovocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §\n4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011.\nO referido julgado teve os efeitos modulados para declarar a\neficácia preclusiva da coisa julgada e o não cabimento de ação\nrescisória fundada no julgado. (RE 827.996, relator Ministro Gilmar\nMendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020, Processo eletrônico\nrepercussão geral - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20.8.2020, PUBLIC\n21.8.2020.)\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"os vícios\nestruturais de construção estão acobertados pelo seguro\nhabitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após\na conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à\nvigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício\noculto)\" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nSegunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.884.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)\nVI - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o \"[...\n] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos\npelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua\nentrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo\nhabitacional, com vinculação ao FCVS [...]\" (AgInt no AREsp n.\n1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019). Também firmou-se o\nentendimento de que em \"[...] se tratando de relação de consumo,\ndescabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de\nDefesa do Consumidor [...]\" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta\nTurma, DJe de 29/8/2018; AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de\n10/4/2024.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150"],"jurisprudencia_citada":"(APÓLICE PÚBLICA - SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA\nHABITAÇÃO - COMPETÊNCIA INTERNA - PRIMEIRA SEÇÃO)\n   STJ - <<CC 148188>>-DF\n(APÓLICE PÚBLICA - SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA\nHABITAÇÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)\n   STF - [[RE-RG 827996]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c60095834f7658e6da67e8b494eb59e0f030712a68301cd4d68a930db24e9d46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
