{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61998,"origem":"stj","sha256_origem":"3ea5e8214300f1ef306530b089c2e9aeff4d67d149907f37258e262e8ac2458b","registro_original":{"id_fonte":"000876731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22095","numero_registro":"201502463829","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL.\nCANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. MERA\nEXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO\nINTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nI - Mandado de segurança impetrado contra ato alegadamente coator do\nMinistro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão e do Chefe do\nDepartamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, que\nestariam omissos em autorizar e em nomear os impetrantes para o\nquadro do Banco Central do Brasil.\nII - Os impetrantes descrevem, na petição inicial, que foram\naprovados no concurso público regulado pelo Edital n. 1/2013\nBCB/DEPES, de 15/8/2013, para o cargo de Analista do Banco Central\ndo Brasil (infraestrutura e logística), na lotação de Salvador, nas\nposições de 16º até 19º colocados.\nIII - Alegam ter sido previsto um total de 400 vagas, sendo 8 para a\nárea deles e em Salvador. Argumentam que apenas 50 excedentes foram\nnomeados.\nIV - Defendem que possuiriam o direito líquido e certo à nomeação,\numa vez que haveria 394 vacâncias. Assim, com base no edital,\nargumentam que a proporção de nomeados deveria alcançar até a 19ª\ncolocação para a área 5, em Salvador. Ainda, postulam que o\nPresidente do Banco Central teria pedido a autorização para nomear\nmais aprovados ao Ministério do Planejamento, por meio do Aviso n.\n92/2015.\nV - Em 9/3/2016, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça\ndeclarou a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do\nPlanejamento, Orçamento e Gestão, determinando a remessa do feito à\nJustiça Federal .\nVI - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do\nMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar\nno polo passivo da demanda.\nVII - Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do feito e\nremessa dos autos para julgamento pela Justiça Federal.\nVIII - Os candidatos classificados além das vagas inicialmente\noferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação,\npossui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em\ndireito subjetivo somente na hipótese de comprovação do em direito\nsubjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos\nefetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como\no interesse da Administração Pública em preenchê-las (AgRg no RMS\n43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).\nIX - Esta orientação acompanha a tese firmada pelo STF, em\nrepercussão geral, segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a\nabertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de\nvalidade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à\nnomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no\nedital. \"(...) a publicação de novo edital de concurso público ou o\nsurgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente\nrealizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento\nimediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da\npublicação do novo edital durante a validade do concurso, podem\nsurgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que\njustifiquem a não ocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a\nobstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito\nsubjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de\nvagas. Nesse contexto, a administração pública detém a prerrogativa\nde realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que\nesteja na validade ou a realização de novo certame\" (RE n.\n837.311-RG/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de\n18/4/2016).\nX - Na hipótese em debate, não há que se falar em \"interesse\ninequívoco\" da Administração no preenchimento de eventuais cargos\nvagos. Assim, ainda que haja comunicação do Presidente do Banco\nCentral acerca da necessidade de novas nomeações, somente o Ministro\ndo Planejamento, por força do disposto no Decreto n. 6.944/2009,\npoderia, à época da validade do certame, decidir sobre eventuais\nnovas nomeações de excedentes no concurso. Desse modo, não se\nvislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado\nnesta via mandamental.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:006944 ANO:2009\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nSURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 43596>>-PR, <<AgInt no RMS 67770>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 37559>>-DF\n   STF - [[RE-RG 837311]] (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"32cfbf55d69df0c6d436cf68990f80ed3f3c30039aa1535aff9d9aa935b94985","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
