{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62,"origem":"stj","sha256_origem":"cc82b4c59302f5d8cd9315c4ca995b00848932c58770a72615d88fa23c280ebb","registro_original":{"id_fonte":"000813042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972146","numero_registro":"202103541788","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nCAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.\nLEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Este Tribunal Superior tem, reiteradamente, decidido que, em\nação de ressarcimento ou de improbidade administrativa envolvendo\nrepasse de verba federal, mediante convênio, a competência da\nJustiça Federal só se firma na hipótese estampada no art. 109, I, da\nConstituição da República, afastando a aplicação das Súmulas ns. 208\ne 209, decorrentes de precedentes oriundos da 3ª Seção, que envolvem\nmatéria criminal, cujas regras decorrem de perspectiva processual\ndiversa. Precedentes.\nIII - Cabe ao juízo federal, no caso concreto, analisar a\nlegitimidade do Parquet Federal para atuar no feito e, concluindo\npela ilegitimidade ad causam, determinar a extinção da ação sem\nexame do mérito ou, como se verifica no presente caso, remeter o\nfeito ao órgão jurisdicional competente, para a assunção da condição\nde parte pelo órgão ministerial que lá oficie.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"2d365321e2f87e3c6fe15665351a61875d555d9d186ae7e25a19cec49b1f5252","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
