# Registro público: STJ — 1918241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/620/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68b08655cf025c20e5158e75b8c893a37cc72bedc98b62a7705193901ef6b3b5

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO.
COVID-19. PANDEMIA. RESOLUÇÃO Nº 313/CNJ. RECURSO ESPECIAL. ART.
1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RESOLUÇÃO Nº
318/CNJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO E
PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o Conselho
Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313, de 19/3/2020, que
determinou a suspensão dos prazos processuais a partir de sua
publicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020,
não tendo sido suspensas as publicações ou a eficácia das
publicações na data em que foram disponibilizadas no Diário da
Justiça eletrônico.
3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código
de Processo Civil de 2015.
4. A Resolução nº 318, de 7/5/2020, do CNJ, prorrogou a vigência das
Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 de maio de 2020, mantendo a
fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão dos
prazos, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas
(lockdown), ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria
válida somente para aquela unidade da federação.
5. Na hipótese, a recorrente não comprovou, no ato de interposição
do recurso especial, que os prazos processuais foram suspensos no
tribunal de origem a partir do dia 4/5/2020, nem que houve
prorrogação além do período determinado nas resoluções do CNJ.
6. Não se confunde o ato de publicação da decisão com o de suspensão
do prazo recursal. A eficácia das publicações ou de sua
disponibilização no diário da justiça eletrônico não é afetada pela
suspensão dos prazos processuais.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
