{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62000,"origem":"stj","sha256_origem":"5971e2a71e622437bd70c0bef404245976ce6e1de2afdc0f6e1f34b600aaf9c1","registro_original":{"id_fonte":"000876773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958265","numero_registro":"202102821953","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.\nICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.  EXCLUSÃO. MODULAÇÃO\nDOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO\nSTF. OBSERVÂNCIA.\n1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante\nexpressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não\nhaver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna\no acórdão obscuro ou omisso.\n2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos\nrepetitivos, definiu a seguinte tese: \"O ICMS-ST não compõe a base\nde cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo\ncontribuinte substituído no regime de substituição tributária\nprogressiva\" (Tema 1.125 do STJ).\n3. No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da\nPrimeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS - sujeitos ou\nnão ao regime de substituição tributária - se encontram em\nequivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao\nmecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não\njustificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao\nPIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência,\ndo princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento\ndo Tema 69 da repercussão geral, a saber: \"O ICMS não compõe a base\nde cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.\"\n4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida\nno acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser\nesclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do\nSTF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da\nausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que\na modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte,\nonde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou\ncontrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o\ncancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ.\n5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança\njurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais\ncoerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de\nfixação de regra de transição, do mesmo marco  temporal estabelecido\npelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em\nrelação ao qual o presente recurso especial representativo de\ncontrovérsia guarda clara simetria.\n6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os\nembargos  de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos\nda presente tese terá como marco 15/03/2017 , data  do  julgamento\ndo Tema 69 do STF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Sérgio Kukina\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o\nSr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro\nBenedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:67"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(TFR)    SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS\n        SUM:000258","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000067 SUM:000094","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STF - [[RE-ED 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fc88fffa1f12748ec58ba44f78f8c63b08b9b3ee11f837f1c400518a45e806fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
