# Registro público: STJ — 1958265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-20
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5971e2a71e622437bd70c0bef404245976ce6e1de2afdc0f6e1f34b600aaf9c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.  EXCLUSÃO. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO
STF. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Figurando a modulação de efeitos como elemento constante
expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não
haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna
o acórdão obscuro ou omisso.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base
de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo
contribuinte substituído no regime de substituição tributária
progressiva" (Tema 1.125 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da
Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS - sujeitos ou
não ao regime de substituição tributária - se encontram em
equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao
mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não
justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao
PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência,
do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento
do Tema 69 da repercussão geral, a saber: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
- **Item 4 (texto oficial):** Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida
no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser
esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do
STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da
ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que
a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte,
onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou
contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o
cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança
jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais
coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de
fixação de regra de transição, do mesmo marco  temporal estabelecido
pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em
relação ao qual o presente recurso especial representativo de
controvérsia guarda clara simetria.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.  EXCLUSÃO. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO
STF. OBSERVÂNCIA.
1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante
expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não
haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna
o acórdão obscuro ou omisso.
2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base
de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo
contribuinte substituído no regime de substituição tributária
progressiva" (Tema 1.125 do STJ).
3. No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da
Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS - sujeitos ou
não ao regime de substituição tributária - se encontram em
equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao
mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não
justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao
PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência,
do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento
do Tema 69 da repercussão geral, a saber: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida
no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser
esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do
STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da
ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que
a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte,
onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou
contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o
cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ.
5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança
jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais
coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de
fixação de regra de transição, do mesmo marco  temporal estabelecido
pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em
relação ao qual o presente recurso especial representativo de
controvérsia guarda clara simetria.
6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos  de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos
da presente tese terá como marco 15/03/2017 , data  do  julgamento
do Tema 69 do STF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Sérgio Kukina
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STF - [[RE-ED 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)

## Súmulas citadas

- STJ:67

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(TFR)    SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
        SUM:000258
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000067 SUM:000094
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1699851](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72819/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1898532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69202/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
