{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62001,"origem":"stj","sha256_origem":"f6078326818566775fe74eb0e972f696a5833cc79497f38234784fd2d88c593f","registro_original":{"id_fonte":"000876774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925176","numero_registro":"202002401507","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Havendo omissão no acórdão, é possível o acolhimento dos embargos\nde declaração.\n2. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada.\n3.Tese jurídica firmada: \"I) É possível a comprovação de transação\nadministrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por\nmeio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema\nIntegrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme\nart. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP\n2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à\nsua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de\ntransação devidamente homologado, e buscando impedir o\nenriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a\ntítulo de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos\npelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as\natualizações pertinentes\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão\napontada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:001962 ANO:2000\n        ART:00007 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED MPR:002169 ANO:2001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"61150f19450d67e5e20f0657621fa317cd071815f769a97dd11bfb73567db572","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
