# Registro público: STJ — 1925194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-20
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33cfb2d7517c9def880ea0098af3255af8ccb350b3593c60b45486fef0fd1785

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Havendo omissão no acórdão, é possível o acolhimento dos embargos
de declaração.
2. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada.
3.Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação
administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por
meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme
art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP
2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à
sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de
transação devidamente homologado, e buscando impedir o
enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a
título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos
pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as
atualizações pertinentes".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão
apontada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
