{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62004,"origem":"stj","sha256_origem":"d719ab3c8ec69e51d2b69e96eaa8407db4d7052a251b89d00b1d54f7570c277c","registro_original":{"id_fonte":"000876994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7510","numero_registro":"202301750927","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.\nART. 525, § 15,  C/C ART.  966, V, AMBOS DO CPC/2015.\nCONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE\nSUPERVENIENTE DECISÃO DO STF RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA\nCOBRANÇA NAS ADIs 3.763/RS, 6.482/DF E 3.798/SC.\n1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que extinguiu o\nfeito nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 pela inadequação da\nvia eleita.\n2. Da leitura da exordial, extrai-se que a autora, concessionária de\nenergia elétrica, ajuizou, em 23.5.2023, a Ação Rescisória com base\nno art. 966, V, c/c os arts. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015, sob o\nargumento de que o acórdão rescindendo contraria o decidido pelo\nSupremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.763/RS, 6.482/DF e\n3.798/SC, as quais transitaram em julgado, respectivamente, em\n24.5.2021; 19.10.2021 e 18.3.2023.\n3. O art. 525, §15, do CPC/2015 prevê a utilização da Rescisória\npara desconstituir acórdãos fundados em interpretação ou norma\ndeclarada inconstitucional pelo STF. No caso dos autos, o aresto\nrescindendo funda-se em dispositivo legal distinto dos que foram\nobjeto das referidas ADIs. Em outras palavras, estas não retiraram o\nfundamento de validade do julgado.\n4. No Recurso que originou o decisum que se quer desconstituir, foi\nsuscitada ofensa aos arts. 151 do Decreto 24.643/1934; 108 do\nDecreto 41.019/1957; 1º e 2º do Decreto 84.398/1980; 99, I, do CC e\n6º da Lei 8.987/1995. A Primeira Turma do STJ, por sua vez,\nsolucionou a controvérsia à luz do art. 11 da Lei 8.987/1995.\n5. Nas ADIs invocadas na inicial, por sua vez, não foi apreciada a\nconstitucionalidade do citado art. 11 da Lei 8.987/1995.\n6. A ADI 3.763/RS teve por objeto o exame da Lei estadual\n12.238/2005, que autorizava a exploração de rodovias pelo Poder\nExecutivo, e do Decreto estadual 43.787/2005, relativo à mesma\nmatéria, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, à luz das regras\nconstitucionais de competência legislativa.\n7. Na ADI 3.798/SC, assim como na ADI 3.763/RS, questionava-se a Lei\nestadual 13.516/2005 e o Decreto estadual 3.930/2006, ambos do\nEstado de Santa Catarina, que igualmente autorizavam o Poder\nExecutivo a explorar a utilização e a comercializar, a título\noneroso, as faixas de domínio e as áreas adjacentes às rodovias\nestaduais ou federais delegadas ao Estado, em termos idênticos à lei\ngaúcha. Finalmente, na ADI 6.482/DF, o STF declarou a\nconstitucionalidade do art.12, caput, da Lei 13.116/2015, que\npermite a utilização gratuita das faixas de domínio por\nconcessionárias de telecomunicação em rodovias cuja concessão seja\nposterior ao ano de 2015.\n8. Cabe destacar que as menções ao citado art. 11 da Lei de\nConcessões, por alguns dos ministros em seus votos nas aludidas\nADINs, foram feitas como reforço argumentativo para alcançar a\nconclusão quanto à constitucionalidade ou não dos dispositivos\nlegais questionados nas referidas ações abstratas. Em nenhum\nmomento, todavia, foi declarada a inconstitucionalidade do citado\nart. 11, como quer fazer crer a parte ora agravante. Ademais, o fato\né que o dispositivo das citadas ADIns não abrangeu o art. 11  da\nLei de Concessões, e a jurisprudência do STF é pacífica no sentido\nde que tal Corte não adota a teoria da eficácia transcendente dos\nmotivos determinantes.\n9. Evidente, assim, que o art. 11 da Lei 8.987/1995, que amparou o\nacórdão que se pretende desconstituir, não foi objeto das\nmencionadas ADIs. Patente, assim, a inadequação da via eleita.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b624bae901d20b91d8da6a2e41cabd0dd1caca0e34ee703e3af0d5073989b72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
