{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62005,"origem":"stj","sha256_origem":"5ae87b6dde523bb4fcfb6da980e67d30ed02b5308c7e6f7ad80c1512eff04008","registro_original":{"id_fonte":"000876995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDv nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026887","numero_registro":"202201761461","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nINDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA\nCONTROVÉRSIA PELO ACÓRDÃO PARADIGMA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA\nSEGUNDA TURMA. HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Desafio ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência\nopostos sob a égide do CPC/2015.\n2. Necessidade de análise do mérito da controvérsia pelos acórdãos\nconfrontados, conforme art. 1.043, I e III, do CPC/2015, não\nverificada no paradigma.\n3. A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de\nadmissibilidade dos Embargos a existência de dissenso interpretativo\ncom apreciação do mérito.\n4. Ademais, a divergência  apontada foi superada por entendimento\nmais recente da Segunda Turma, que agora também entende a\nnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a\nUnião e o ente federativo contratante.\n5. Aplicação da Súmula 168/STJ.\n6. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88bc0a9e097b3eea0e68da4cb8cebc602b9cba08a167e505c02928c41a86c551","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
