# Registro público: STJ — 2026887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ae87b6dde523bb4fcfb6da980e67d30ed02b5308c7e6f7ad80c1512eff04008

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA PELO ACÓRDÃO PARADIGMA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA
SEGUNDA TURMA. HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desafio ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência
opostos sob a égide do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Necessidade de análise do mérito da controvérsia pelos acórdãos
confrontados, conforme art. 1.043, I e III, do CPC/2015, não
verificada no paradigma.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de
admissibilidade dos Embargos a existência de dissenso interpretativo
com apreciação do mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a divergência  apontada foi superada por entendimento
mais recente da Segunda Turma, que agora também entende a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a
União e o ente federativo contratante.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplicação da Súmula 168/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA PELO ACÓRDÃO PARADIGMA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA
SEGUNDA TURMA. HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Desafio ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência
opostos sob a égide do CPC/2015.
2. Necessidade de análise do mérito da controvérsia pelos acórdãos
confrontados, conforme art. 1.043, I e III, do CPC/2015, não
verificada no paradigma.
3. A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de
admissibilidade dos Embargos a existência de dissenso interpretativo
com apreciação do mérito.
4. Ademais, a divergência  apontada foi superada por entendimento
mais recente da Segunda Turma, que agora também entende a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a
União e o ente federativo contratante.
5. Aplicação da Súmula 168/STJ.
6. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
