{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62006,"origem":"stj","sha256_origem":"35107a914d05bd2b27b07fcf3ce9ba0cd3b21250beb1c1247ce5ad02c08e728e","registro_original":{"id_fonte":"000876996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977273","numero_registro":"202103914701","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nSENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO REFORMADA\nPOSTERIORMENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça\nassenta-se no sentido de serem descabidos os Embargos de Divergência\nquando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a\norientação desta Corte, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ.\n2. O acórdão embargado concluiu que \"a lei aplicável para o\narbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da\nsentença/decisão de primeiro grau que decidiu a controvérsia, ainda\nque tenha indeferido ou não se manifestado sobre esse consectário\nlegal. Dito isso, revela-se correto o arbitramento da verba\nhonorária com fundamento no CPC/1973 para os casos em que a\nsentença/decisão de primeiro grau foi proferida anteriormente a\n18/03/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como\nocorreu no caso concreto (vide sentença de e-STJ fls. 307/309).\"\n(fl. 627, e-STJ, grifou-se).\n3. Verifica-se que o STJ possui entendimento pacificado de que a lei\naplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na\ndata da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da\nverba honorária, caso seja acórdão). Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.851.219/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n14.6.2021; AgInt no REsp 1.948.245/RJ, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 26.4.2023; EDcl no AgInt no AREsp\n1.911.424/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n30.9.2022; AgInt no REsp  1.836.646/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de\n19.8.2021; e AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 11.12.2020.\n4. Dessa forma, aplica-se a Súmula 168 do STJ: \"Não cabem embargos\nde divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no\nmesmo sentido do acórdão embargado.\". A propósito: AgInt nos EREsp\n1.900.892/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de\n6.6.2023.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b9f637d07fdbc8d7d0e414e630359d835cc5e8ccd52e0ae529a164a4c9089abe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
