# Registro público: STJ — 1977273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35107a914d05bd2b27b07fcf3ce9ba0cd3b21250beb1c1247ce5ad02c08e728e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO REFORMADA
POSTERIORMENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça
assenta-se no sentido de serem descabidos os Embargos de Divergência
quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a
orientação desta Corte, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado concluiu que "a lei aplicável para o
arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da
sentença/decisão de primeiro grau que decidiu a controvérsia, ainda
que tenha indeferido ou não se manifestado sobre esse consectário
legal. Dito isso, revela-se correto o arbitramento da verba
honorária com fundamento no CPC/1973 para os casos em que a
sentença/decisão de primeiro grau foi proferida anteriormente a
18/03/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como
ocorreu no caso concreto (vide sentença de e-STJ fls. 307/309)."
(fl. 627, e-STJ, grifou-se).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o STJ possui entendimento pacificado de que a lei
aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na
data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da
verba honorária, caso seja acórdão). Nesse sentido: AgInt no REsp
1.851.219/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
14.6.2021; AgInt no REsp 1.948.245/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.4.2023; EDcl no AgInt no AREsp
1.911.424/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
30.9.2022; AgInt no REsp  1.836.646/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de
19.8.2021; e AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11.12.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, aplica-se a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado.". A propósito: AgInt nos EREsp
1.900.892/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
6.6.2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO REFORMADA
POSTERIORMENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça
assenta-se no sentido de serem descabidos os Embargos de Divergência
quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a
orientação desta Corte, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ.
2. O acórdão embargado concluiu que "a lei aplicável para o
arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da
sentença/decisão de primeiro grau que decidiu a controvérsia, ainda
que tenha indeferido ou não se manifestado sobre esse consectário
legal. Dito isso, revela-se correto o arbitramento da verba
honorária com fundamento no CPC/1973 para os casos em que a
sentença/decisão de primeiro grau foi proferida anteriormente a
18/03/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como
ocorreu no caso concreto (vide sentença de e-STJ fls. 307/309)."
(fl. 627, e-STJ, grifou-se).
3. Verifica-se que o STJ possui entendimento pacificado de que a lei
aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na
data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da
verba honorária, caso seja acórdão). Nesse sentido: AgInt no REsp
1.851.219/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
14.6.2021; AgInt no REsp 1.948.245/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.4.2023; EDcl no AgInt no AREsp
1.911.424/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
30.9.2022; AgInt no REsp  1.836.646/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de
19.8.2021; e AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11.12.2020.
4. Dessa forma, aplica-se a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado.". A propósito: AgInt nos EREsp
1.900.892/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
6.6.2023.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
