{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62007,"origem":"stj","sha256_origem":"babe55efa39e16f570c129c175f04bcf3bcb62a6e6b84210ffa858355665d647","registro_original":{"id_fonte":"000876997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6201","numero_registro":"201800162667","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE\nTESE REJEITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"os segundos\nembargos de declaração opostos devem versar sobre um dos vícios do\nart. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios,\nnão podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado - já\ndecidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos\"\n(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.241.826/RS, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22/6/2022).\n2. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que\nreiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa\nprevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1241826>>-RS,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1513994>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c6745eda7e7084eb7660aef6dd29e12a3390d8b497e5b1a462a93bbef9d6561a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
