# Registro público: STJ — 269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bea80825b05ea68fbcbb3d01e65c5dca05451e7daca55ba250a80b4b0a017bb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que não
conheceu dos Aclaratórios anteriores, ao argumento de que as razões
de Recurso, "além de formalmente inadequadas aos preceitos do
referido art. 1.022 do CPC/2015, extrapolam a matéria submetida ao
crivo deste órgão e analisada pelo acórdão que se pretende integrar"
(fls. 788).
- **Item 2 (texto oficial):** O embargante pretende: 1. Seja o feito chamado à ordem para
declinar a competência para o foro correto, pois, para o Autor não
existiria outro foro senão no Superior Tribunal de Justiça por ser
possível o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  estar
sequestrado; 2. Seja esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça
se faz diferença para este Incidente de Suspeição/Impedimento o fato
de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estiver sequestrado por
uma máfia; 3. Seja esclarecido se faz diferença ter acontecido
fraude no Processo 0004497-16.1986.8.09.0006 - Ação Discriminatória,
segundo petição de fls. 609, e a possibilidade de a Máfia estar
sequestrando o TJGOe TJDFT, conforme fundamentado na petição de fls.
687; 4. Abertura de vistas à Presidência do Superior Tribunal de
Justiça, do TJDFT, do TJGO, e ao Ministério Público Federal para
tomarem conhecimento deste processo, e do teor das petições de fls.
609 e 687.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente abusa do direito de recorrer. Reitera a tese da
competência deste Tribunal Superior, já tratada pela decisão que
indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição, e renovada em
Aclaratórios não conhecidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Pretende esclarecimentos que refogem às decisões anteriores e que
invocam questões novas e não adequadas à via estreita dos Embargos
de Declaração, que se destinam a sanar vício de fundamentação na
decisão recorrida que, no caso em exame, se remete especificamente à
intempestividade.
- **Item 5 (texto oficial):** O inconformismo tem o real objetivo de reformar o decisum de
indeferimento liminar da Exceção de Suspeição, sem que a parte
embargante se desincumba do ônus de demonstrar de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** O Recurso deve ser rejeitado, com a condenação do embargante ao
pagamento de multa no valor de um salário mínimo, por aplicação do
parágrafo 2º do art. 81 do CPC/2015, considerando a natureza deste
incidente, sem indicação de valor da causa, bem como, além do
caráter procrastinatório, a nítida litigância de má-fé, em vista do
"desprezo do Embargante pelos requisitos elementares dos recursos
interpostos perante esta Corte Superior [...], de forma renitente e
insubsistente, com o abusivo manejo de repetidos embargos de
declaração" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.920.219/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023;
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.799.065/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023; EDcl nos EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp n. 469.620/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 9/9/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que não
conheceu dos Aclaratórios anteriores, ao argumento de que as razões
de Recurso, "além de formalmente inadequadas aos preceitos do
referido art. 1.022 do CPC/2015, extrapolam a matéria submetida ao
crivo deste órgão e analisada pelo acórdão que se pretende integrar"
(fls. 788).
2. O embargante pretende: 1. Seja o feito chamado à ordem para
declinar a competência para o foro correto, pois, para o Autor não
existiria outro foro senão no Superior Tribunal de Justiça por ser
possível o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  estar
sequestrado; 2. Seja esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça
se faz diferença para este Incidente de Suspeição/Impedimento o fato
de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estiver sequestrado por
uma máfia; 3. Seja esclarecido se faz diferença ter acontecido
fraude no Processo 0004497-16.1986.8.09.0006 - Ação Discriminatória,
segundo petição de fls. 609, e a possibilidade de a Máfia estar
sequestrando o TJGOe TJDFT, conforme fundamentado na petição de fls.
687; 4. Abertura de vistas à Presidência do Superior Tribunal de
Justiça, do TJDFT, do TJGO, e ao Ministério Público Federal para
tomarem conhecimento deste processo, e do teor das petições de fls.
609 e 687.
3.  O recorrente abusa do direito de recorrer. Reitera a tese da
competência deste Tribunal Superior, já tratada pela decisão que
indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição, e renovada em
Aclaratórios não conhecidos.
4. Pretende esclarecimentos que refogem às decisões anteriores e que
invocam questões novas e não adequadas à via estreita dos Embargos
de Declaração, que se destinam a sanar vício de fundamentação na
decisão recorrida que, no caso em exame, se remete especificamente à
intempestividade.
5. O inconformismo tem o real objetivo de reformar o decisum de
indeferimento liminar da Exceção de Suspeição, sem que a parte
embargante se desincumba do ônus de demonstrar de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
6. O Recurso deve ser rejeitado, com a condenação do embargante ao
pagamento de multa no valor de um salário mínimo, por aplicação do
parágrafo 2º do art. 81 do CPC/2015, considerando a natureza deste
incidente, sem indicação de valor da causa, bem como, além do
caráter procrastinatório, a nítida litigância de má-fé, em vista do
"desprezo do Embargante pelos requisitos elementares dos recursos
interpostos perante esta Corte Superior [...], de forma renitente e
insubsistente, com o abusivo manejo de repetidos embargos de
declaração" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.920.219/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023;
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.799.065/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023; EDcl nos EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp n. 469.620/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 9/9/2016).
5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1920219>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt
nos EDcl no REsp 1799065>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 469620>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00081 PAR:00002 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art81_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2074424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83338/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 24706](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2111/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 762105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28829/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** bea80825b05ea68fbcbb3d01e65c5dca05451e7daca55ba250a80b4b0a017bb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bea80825b05ea68fbcbb3d01e65c5dca05451e7daca55ba250a80b4b0a017bb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.111.793 do STJ: exceção de suspeição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111793/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.111.793 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de suspeição, parcialidade do magistrado e falta de elementos concretos. Esta página transcreve o texto

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- **Âncoras documentais:** excecao, suspeicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** eefcbfa7cc1b94e008cb54c68aaa8d17df46743fb77662358bcfe262e4d503f3
- **SHA-256 do registro documental:** bea80825b05ea68fbcbb3d01e65c5dca05451e7daca55ba250a80b4b0a017bb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111793%2F)

### [REsp 2.235.989 do STJ: incidente de suspeição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2235989/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.235.989 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de suspeição, violação configurada e acórdão cassado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** incidente, suspeicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 097888272d5c911f16c333d7a9ff705fd3e9115e45b8ae07c0b3c0b69fe0aac3
- **SHA-256 do registro documental:** bea80825b05ea68fbcbb3d01e65c5dca05451e7daca55ba250a80b4b0a017bb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2235989%2F)

