{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62009,"origem":"stj","sha256_origem":"515747ef56bdf077eeb3e54acd2a180f0b09c85a32c760e6484159af3abfc7ca","registro_original":{"id_fonte":"000876999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22924","numero_registro":"201602864673","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRECEDENTE QUALIFICADO: RE 837.311/PI.\n1. \"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para\no mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não\ngera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados\nfora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de\npreterição arbitrária e imotivada por parte da administração,\ncaracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público\ncapaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado\ndurante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma\ncabal pelo candidato.\" (RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux).\n2. Mandado de segurança denegado. Agravo interno prejudicado\n(Petição AgInt 00571356/2016).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndenegar o mandado de segurança, restando prejudicado o agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - VALIDADE DO ANTERIOR\n- APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E\nIMOTIVADA)\n   STF - [[RE 837311]]-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"615198e6406e36cf271c87995eb4205f2deb9514e8d4cdad85bd805330f02636","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
