# Registro público: STJ — 44797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62011/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6974a787839aaa45c54a6748c368648501d3a4e7afae70fcb68840cb0ab7244b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL CONCRETIZADA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são
cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na
vigência do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl na Rcl
n. 45.370/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Figurando como partes rés na ação que deu origem à reclamação, o
agravante e o MUNICÍPIO DE CURITIBA, devem ambos, arcar com os
honorários advocatícios fixados na decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL CONCRETIZADA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. "Uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são
cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na
vigência do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl na Rcl
n. 45.370/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).
2. Figurando como partes rés na ação que deu origem à reclamação, o
agravante e o MUNICÍPIO DE CURITIBA, devem ambos, arcar com os
honorários advocatícios fixados na decisão.
3. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMACÃO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 45370>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl na Rcl 45065>>-PR,
         <<EDcl na Rcl 39884>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
