{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62012,"origem":"stj","sha256_origem":"07e3334b6715f2dac799d2c257928a5a90818d7db14dca296e54c1f4be603cdc","registro_original":{"id_fonte":"000877016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1652426","numero_registro":"201700239100","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNOS NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INTEIRO TEOR DO PARADIGMA. AUSÊNCIA\nDE JUNTADA. LINK INDICADO QUE NÃO APONTA PARA O INTEIRO TEOR DO\nJULGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A parte deixou de juntar o inteiro teor do acórdão indicado como\nparadigma, razão pela qual seus embargos de divergência foram\nindeferidos liminarmente.\n2. A indicação de link direto (deeplink) para a certidão de\njulgamento não supre a exigência de cabimento dos embargos de\ndivergência. É indispensável que o link direto aponte para o inteiro\nteor do acórdão e não apenas partes dele. Outros documentos\njuntados (certidão de julgamento e íntegra do voto do acórdão\nintegrativo, pela rejeição dos aclaratórios), tampouco suprem a\nexigência.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - LINK - INTEIRO TEOR DO\nJULGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1803803>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a59be5b3168851714eafdb54fe2e689967edb953168921ca1cc9f12a7159c0f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
