# Registro público: STJ — 1652426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07e3334b6715f2dac799d2c257928a5a90818d7db14dca296e54c1f4be603cdc

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNOS NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INTEIRO TEOR DO PARADIGMA. AUSÊNCIA
DE JUNTADA. LINK INDICADO QUE NÃO APONTA PARA O INTEIRO TEOR DO
JULGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte deixou de juntar o inteiro teor do acórdão indicado como
paradigma, razão pela qual seus embargos de divergência foram
indeferidos liminarmente.
2. A indicação de link direto (deeplink) para a certidão de
julgamento não supre a exigência de cabimento dos embargos de
divergência. É indispensável que o link direto aponte para o inteiro
teor do acórdão e não apenas partes dele. Outros documentos
juntados (certidão de julgamento e íntegra do voto do acórdão
integrativo, pela rejeição dos aclaratórios), tampouco suprem a
exigência.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
