{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62013,"origem":"stj","sha256_origem":"2838a0078e5ba584c74cfa661a0399b0620f2348f790309043479ecbf8cd4949","registro_original":{"id_fonte":"000877017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"4519","numero_registro":"201001280442","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.\nTRIBUTAÇÃO DOS \"SERVIÇOS HOSPITALARES\". ARTS. 15, III, A, E 20 DA\nLEI 9.249/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA\nPROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.\nALEGADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 150, § 4º, E 168, I, DO\nCTN. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO DE FATO. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"o cabimento da ação rescisória,\ncom fundamento do art. 485, V, do CPC/1973, exige, necessariamente,\nque a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à\nnorma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação\nteratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não\nse poderá falar em 'violação literal de disposição de lei'\" (AR\n5.523/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe\nde 2/9/2019). No caso, não se observa a presença da causa de\nrescindibilidade em questão, uma vez que o aresto rescindendo,\nprolatado em 2007, representa uma das razoáveis interpretações que\nos Tribunais davam, na época, à legislação tida como violada.\nIncidência da Súmula 343/STF.\n2. Quanto à alegada violação à literalidade dos arts. 150, § 4º, e\n168, I, do CTN, a ação rescisória é inadmissível, por inexistência\nde interesse de agir, na medida em que o acórdão rescindendo, ao dar\nprovimento ao recurso especial, interposto pelo ente público, para\ndenegar o mandado de segurança, ajuizado em 9/6/2005, sem prejuízo\nda utilização das vias ordinárias pela contribuinte impetrante, nada\ndispôs sobre o prazo de prescrição para pleitear a restituição ou\ncompensação do suposto indébito tributário, além do que a pretensão\nda impetrante, no particular, não encontra amparo na atual\njurisprudência pátria, considerando que \"tanto o STF quanto o STJ\nentendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a\ntributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9/6/2005\nem diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal\nprevisto no art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de\ncinco anos com termo inicial na data do pagamento\" (AgRg no REsp\n1.533.840/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 28/9/2015).\n3. Tendo em vista a existência de debate entre as partes e expresso\npronunciamento judicial sobre os demonstrativos de produção\nmencionados na petição inicial da ação rescisória, não se fazem\npresentes os pressupostos para reconhecimento de \"erro de fato\" apto\na rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e\n2º, do CPC/1973.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005","LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n        ART:00015 INC:00003 LET:A ART:00020","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004 ART:00168 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - SÚMULA\n343/STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1270540>>-SC, <<AR 4473>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1346299>>-RS\n(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL\n- DATA DO PAGAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1533840>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AR 4456>>-SC, <<AgInt no AREsp 241285>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"796c882499d893385d1233e531eace70790e60fba84511b1bb060a8b2491a7f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
