# Registro público: STJ — 4519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2838a0078e5ba584c74cfa661a0399b0620f2348f790309043479ecbf8cd4949

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TRIBUTAÇÃO DOS "SERVIÇOS HOSPITALARES". ARTS. 15, III, A, E 20 DA
LEI 9.249/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA
PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 150, § 4º, E 168, I, DO
CTN. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "o cabimento da ação rescisória,
com fundamento do art. 485, V, do CPC/1973, exige, necessariamente,
que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à
norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação
teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não
se poderá falar em 'violação literal de disposição de lei'" (AR
5.523/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
de 2/9/2019). No caso, não se observa a presença da causa de
rescindibilidade em questão, uma vez que o aresto rescindendo,
prolatado em 2007, representa uma das razoáveis interpretações que
os Tribunais davam, na época, à legislação tida como violada.
Incidência da Súmula 343/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada violação à literalidade dos arts. 150, § 4º, e
168, I, do CTN, a ação rescisória é inadmissível, por inexistência
de interesse de agir, na medida em que o acórdão rescindendo, ao dar
provimento ao recurso especial, interposto pelo ente público, para
denegar o mandado de segurança, ajuizado em 9/6/2005, sem prejuízo
da utilização das vias ordinárias pela contribuinte impetrante, nada
dispôs sobre o prazo de prescrição para pleitear a restituição ou
compensação do suposto indébito tributário, além do que a pretensão
da impetrante, no particular, não encontra amparo na atual
jurisprudência pátria, considerando que "tanto o STF quanto o STJ
entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a
tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9/6/2005
em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de
cinco anos com termo inicial na data do pagamento" (AgRg no REsp
1.533.840/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 28/9/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista a existência de debate entre as partes e expresso
pronunciamento judicial sobre os demonstrativos de produção
mencionados na petição inicial da ação rescisória, não se fazem
presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto
a rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e
2º, do CPC/1973.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TRIBUTAÇÃO DOS "SERVIÇOS HOSPITALARES". ARTS. 15, III, A, E 20 DA
LEI 9.249/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA
PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 150, § 4º, E 168, I, DO
CTN. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o cabimento da ação rescisória,
com fundamento do art. 485, V, do CPC/1973, exige, necessariamente,
que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à
norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação
teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não
se poderá falar em 'violação literal de disposição de lei'" (AR
5.523/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
de 2/9/2019). No caso, não se observa a presença da causa de
rescindibilidade em questão, uma vez que o aresto rescindendo,
prolatado em 2007, representa uma das razoáveis interpretações que
os Tribunais davam, na época, à legislação tida como violada.
Incidência da Súmula 343/STF.
2. Quanto à alegada violação à literalidade dos arts. 150, § 4º, e
168, I, do CTN, a ação rescisória é inadmissível, por inexistência
de interesse de agir, na medida em que o acórdão rescindendo, ao dar
provimento ao recurso especial, interposto pelo ente público, para
denegar o mandado de segurança, ajuizado em 9/6/2005, sem prejuízo
da utilização das vias ordinárias pela contribuinte impetrante, nada
dispôs sobre o prazo de prescrição para pleitear a restituição ou
compensação do suposto indébito tributário, além do que a pretensão
da impetrante, no particular, não encontra amparo na atual
jurisprudência pátria, considerando que "tanto o STF quanto o STJ
entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a
tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9/6/2005
em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de
cinco anos com termo inicial na data do pagamento" (AgRg no REsp
1.533.840/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 28/9/2015).
3. Tendo em vista a existência de debate entre as partes e expresso
pronunciamento judicial sobre os demonstrativos de produção
mencionados na petição inicial da ação rescisória, não se fazem
presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto
a rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e
2º, do CPC/1973.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - SÚMULA
343/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1270540>>-SC, <<AR 4473>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1346299>>-RS
(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL
- DATA DO PAGAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1533840>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<AR 4456>>-SC, <<AgInt no AREsp 241285>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
        ART:00015 INC:00003 LET:A ART:00020
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00150 PAR:00004 ART:00168 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art168)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art20)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3169515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155127/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2250119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133205/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2179978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96107/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
