{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62015,"origem":"stj","sha256_origem":"bedba17de9524b8eba6b99cdb6d469f9d9e3e917d79eb24fc8fd51086544c588","registro_original":{"id_fonte":"000877019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"202773","numero_registro":"202400296298","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO\nNEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA\nJUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.\nIMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE CURSO\nSUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA\nDA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o\nprocesso e o julgamento de ação em que se requer a matrícula das\nautoras em disciplina de curso superior.\n2. A ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em\natenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ. Caso em que a\nação subjacente ao incidente tramitava na Justiça Estadual e foi\nremetida para a Federal, ocasião na qual o Juízo Federal decidiu\npela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse jurídico\napto a justificar sua participação no processo, excluindo-a, por\nconsequência, da relação processual.\n3. \"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à\nJustiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que\njustifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez\ndecidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame\ndo tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)\" (CC 199.265/RS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em\n27/9/2023, DJe de 2/10/2023).\n4.  No caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de\nconclusão de curso superior, mas de matrícula em disciplina de curso\nsuperior não efetivada, questão privada concernente ao contrato de\nprestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte\nautora. Desse modo evidenciada está a competência da Justiça\nEstadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório\nda Suprema Corte, objeto do Tema 1.154.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL)\n   STJ - <<CC 199265>>-RS\n(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE\nENSINO SUPERIOR - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO)\n   STJ - <<AgInt no CC 191045>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9677801e6356650c12b369bb7fd864df5efc041707bc5894f7bc73a92f6dcf77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
