# Registro público: STJ — 202773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bedba17de9524b8eba6b99cdb6d469f9d9e3e917d79eb24fc8fd51086544c588

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA
JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE CURSO
SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito de competência no qual se discute a competência para o
processo e o julgamento de ação em que se requer a matrícula das
autoras em disciplina de curso superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em
atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ. Caso em que a
ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça Estadual e foi
remetida para a Federal, ocasião na qual o Juízo Federal decidiu
pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse jurídico
apto a justificar sua participação no processo, excluindo-a, por
consequência, da relação processual.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez
decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame
do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC 199.265/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 2/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de
conclusão de curso superior, mas de matrícula em disciplina de curso
superior não efetivada, questão privada concernente ao contrato de
prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte
autora. Desse modo evidenciada está a competência da Justiça
Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório
da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA
JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE CURSO
SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o
processo e o julgamento de ação em que se requer a matrícula das
autoras em disciplina de curso superior.
2. A ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em
atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ. Caso em que a
ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça Estadual e foi
remetida para a Federal, ocasião na qual o Juízo Federal decidiu
pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse jurídico
apto a justificar sua participação no processo, excluindo-a, por
consequência, da relação processual.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez
decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame
do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC 199.265/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 2/10/2023).
4.  No caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de
conclusão de curso superior, mas de matrícula em disciplina de curso
superior não efetivada, questão privada concernente ao contrato de
prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte
autora. Desse modo evidenciada está a competência da Justiça
Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório
da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL)
   STJ - <<CC 199265>>-RS
(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE
ENSINO SUPERIOR - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO)
   STJ - <<AgInt no CC 191045>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
