{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62016,"origem":"stj","sha256_origem":"f1edcecd30035b490091616702496b28152b9690dfce956fa59ff78f58e5953a","registro_original":{"id_fonte":"000877020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946553","numero_registro":"202102459033","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA. AGRAVO INTERNO\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática que indeferiu os\nembargos de divergência deve ser rejeitada, pois \"Quando, em relação\nà questão controvertida, há entendimento dominante no STJ, o\nrelator está autorizado a apreciar monocraticamente o apelo, nos\ntermos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II,\nb, do RISTJ, ficando a decisão sujeita à apreciação do respectivo\nórgão colegiado\" (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Corte Especial).\n2. Os \"embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados\nconfrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles\nconhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido\né a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual 'não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que\nnão admite recurso especial'\" (AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em\n19/12/2023,DJe de 21/12/2023). Nesse sentido, precedentes.\n3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não\napresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de\ninfirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n4. Agravo interno conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315 SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTROVÉRSIA DE MÉRITO - DECISÃO\nMONOCRÁTICA - ENTENDIMENTO DOMINANTE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg nos EAREsp 1623638>>-RR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA\n315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1414411>>-SP,\n         <<AgRg nos EAg 1333195>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1569966>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4eccffbc256241498f8e18d15d84692679e17abb11b462521f8f168187f25fae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
