# Registro público: STJ — 1946553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1edcecd30035b490091616702496b28152b9690dfce956fa59ff78f58e5953a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A preliminar de nulidade da decisão monocrática que indeferiu os
embargos de divergência deve ser rejeitada, pois "Quando, em relação
à questão controvertida, há entendimento dominante no STJ, o
relator está autorizado a apreciar monocraticamente o apelo, nos
termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II,
b, do RISTJ, ficando a decisão sujeita à apreciação do respectivo
órgão colegiado" (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial).
- **Item 2 (texto oficial):** Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles
conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido
é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual 'não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
19/12/2023,DJe de 21/12/2023). Nesse sentido, precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática que indeferiu os
embargos de divergência deve ser rejeitada, pois "Quando, em relação
à questão controvertida, há entendimento dominante no STJ, o
relator está autorizado a apreciar monocraticamente o apelo, nos
termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II,
b, do RISTJ, ficando a decisão sujeita à apreciação do respectivo
órgão colegiado" (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial).
2. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles
conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido
é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual 'não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
19/12/2023,DJe de 21/12/2023). Nesse sentido, precedentes.
3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTROVÉRSIA DE MÉRITO - DECISÃO
MONOCRÁTICA - ENTENDIMENTO DOMINANTE)
   STJ - <<AgRg no AgRg nos EAREsp 1623638>>-RR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA
315/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1414411>>-SP,
         <<AgRg nos EAg 1333195>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1569966>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315 SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2552975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153976/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 3167635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153849/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
