{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62017,"origem":"stj","sha256_origem":"45867420e1669c42ac0e04d4464f566126ad8d917c8b92fbadaf9cf0f4d6b3a9","registro_original":{"id_fonte":"000877021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"5154","numero_registro":"201300644309","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CABIMENTO\nDA RESCISÓRIA, AINDA QUE NÃO HAJA SIDO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO\nALGUM RECURSO EVENTUALMENTE CABÍVEL. AÇÃO FUNDADA NO ART. 485, II,\nDO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. COFINS.\nCONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA REVOGAÇÃO, PELO ART. 56 DA LEI\n9.430/1996, DA ISENÇÃO CONCEDIDA, PELO ART. 6º, II, DA LEI\nCOMPLEMENTAR 70/1991, ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS\nPROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA\nABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECONHECIMENTO, EM\nJUÍZO RESCISÓRIO, DA LEGITIMIDADE DO ART. 56 DA LEI 9.430/1996.\nAÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A teor da Súmula 401/STJ: \"O prazo decadencial da ação rescisória\nsó se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último\npronunciamento judicial\". A Corte Especial deste Tribunal firmou\nentendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o\n\"último pronunciamento judicial\" transitado em julgado, para que se\ninicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação\nrescisória, afastando a possibilidade de este prazo iniciar-se antes\ndo trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a\nadmissibilidade do recurso interposto no processo originário, em\nface dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia\nprocessual, salvo se houver demonstração de má-fé da parte então\nrecorrente, circunstância inexistente, no caso (EREsp 1.352.730/AM,\nrelator ministro Raul Araújo, DJe de 10/9/2015).\n2. A preclusão não é obstáculo ao cabimento da ação rescisória. A\nação rescisória é cabível exatamente quando ocorre a preclusão\nmáxima, decorrente da coisa julgada. O fato de não ter sido\ninterposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo sido sem a\ninvocação de determinado dispositivo legal, não impede o ajuizamento\nde ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em alguma das\ncausas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973. Não se exige\nexaurimento de instância como pressuposto para a ação rescisória.\n3. É possível a análise de ação rescisória fundada no art. 485, II,\ndo CPC/1973, independentemente de a matéria de fundo ser\ncontrovertida nos tribunais, à época da prolação da decisão\nrescindenda, pois a Súmula 343/STF constitui óbice à admissibilidade\nde ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei,\ncausa de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/1973,\nsendo inaplicável referido verbete sumular quando for fundada a ação\nrescisória na arguição de incompetência absoluta do órgão prolator\nda decisão rescindenda, como no caso dos autos.\n4. A jurisprudência da Primeira Seção confirma a procedência da ação\nrescisória, para desconstituir a decisão rescindenda e reconhecer a\nlegitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma\ndisciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, com efeitos ex tunc,\nconsiderada a negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE\n377.457/PR.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/befc4a1a-02a0-451b-be7b-10ebf2c1c31d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"557e25c988d963dc6b5c9ceddbf52fe9271aa9abf69f88d47d5a6701b04590f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
