# Registro público: STJ — 5154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45867420e1669c42ac0e04d4464f566126ad8d917c8b92fbadaf9cf0f4d6b3a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CABIMENTO
DA RESCISÓRIA, AINDA QUE NÃO HAJA SIDO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO
ALGUM RECURSO EVENTUALMENTE CABÍVEL. AÇÃO FUNDADA NO ART. 485, II,
DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. COFINS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA REVOGAÇÃO, PELO ART. 56 DA LEI
9.430/1996, DA ISENÇÃO CONCEDIDA, PELO ART. 6º, II, DA LEI
COMPLEMENTAR 70/1991, ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECONHECIMENTO, EM
JUÍZO RESCISÓRIO, DA LEGITIMIDADE DO ART. 56 DA LEI 9.430/1996.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória
só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial". A Corte Especial deste Tribunal firmou
entendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o
"último pronunciamento judicial" transitado em julgado, para que se
inicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação
rescisória, afastando a possibilidade de este prazo iniciar-se antes
do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a
admissibilidade do recurso interposto no processo originário, em
face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia
processual, salvo se houver demonstração de má-fé da parte então
recorrente, circunstância inexistente, no caso (EREsp 1.352.730/AM,
relator ministro Raul Araújo, DJe de 10/9/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A preclusão não é obstáculo ao cabimento da ação rescisória. A
ação rescisória é cabível exatamente quando ocorre a preclusão
máxima, decorrente da coisa julgada. O fato de não ter sido
interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo sido sem a
invocação de determinado dispositivo legal, não impede o ajuizamento
de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em alguma das
causas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973. Não se exige
exaurimento de instância como pressuposto para a ação rescisória.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a análise de ação rescisória fundada no art. 485, II,
do CPC/1973, independentemente de a matéria de fundo ser
controvertida nos tribunais, à época da prolação da decisão
rescindenda, pois a Súmula 343/STF constitui óbice à admissibilidade
de ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei,
causa de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/1973,
sendo inaplicável referido verbete sumular quando for fundada a ação
rescisória na arguição de incompetência absoluta do órgão prolator
da decisão rescindenda, como no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência da Primeira Seção confirma a procedência da ação
rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda e reconhecer a
legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma
disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, com efeitos ex tunc,
considerada a negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE
377.457/PR.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CABIMENTO
DA RESCISÓRIA, AINDA QUE NÃO HAJA SIDO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO
ALGUM RECURSO EVENTUALMENTE CABÍVEL. AÇÃO FUNDADA NO ART. 485, II,
DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. COFINS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA REVOGAÇÃO, PELO ART. 56 DA LEI
9.430/1996, DA ISENÇÃO CONCEDIDA, PELO ART. 6º, II, DA LEI
COMPLEMENTAR 70/1991, ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECONHECIMENTO, EM
JUÍZO RESCISÓRIO, DA LEGITIMIDADE DO ART. 56 DA LEI 9.430/1996.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A teor da Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória
só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial". A Corte Especial deste Tribunal firmou
entendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o
"último pronunciamento judicial" transitado em julgado, para que se
inicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação
rescisória, afastando a possibilidade de este prazo iniciar-se antes
do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a
admissibilidade do recurso interposto no processo originário, em
face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia
processual, salvo se houver demonstração de má-fé da parte então
recorrente, circunstância inexistente, no caso (EREsp 1.352.730/AM,
relator ministro Raul Araújo, DJe de 10/9/2015).
2. A preclusão não é obstáculo ao cabimento da ação rescisória. A
ação rescisória é cabível exatamente quando ocorre a preclusão
máxima, decorrente da coisa julgada. O fato de não ter sido
interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo sido sem a
invocação de determinado dispositivo legal, não impede o ajuizamento
de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em alguma das
causas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973. Não se exige
exaurimento de instância como pressuposto para a ação rescisória.
3. É possível a análise de ação rescisória fundada no art. 485, II,
do CPC/1973, independentemente de a matéria de fundo ser
controvertida nos tribunais, à época da prolação da decisão
rescindenda, pois a Súmula 343/STF constitui óbice à admissibilidade
de ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei,
causa de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/1973,
sendo inaplicável referido verbete sumular quando for fundada a ação
rescisória na arguição de incompetência absoluta do órgão prolator
da decisão rescindenda, como no caso dos autos.
4. A jurisprudência da Primeira Seção confirma a procedência da ação
rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda e reconhecer a
legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma
disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, com efeitos ex tunc,
considerada a negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE
377.457/PR.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
