{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6202,"origem":"stj","sha256_origem":"96442c93f8ea878dc42ca0f68eb8ef1f8349c21b8a0555749353a9930ceb4c5a","registro_original":{"id_fonte":"000817826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743716","numero_registro":"202201520890","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE\nFIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O agravante pretende o redimensionamento da pena-base, bem como a\ndiminuição do aumento promovido pela agravante da reincidência na\nsegunda fase da dosimetria da pena.\n2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,\ncontudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada.\n3. Dessarte,  ressalvadas  as  hipóteses  de  manifesta  ilegalidade\nou  arbitrariedade,  é inadmissível  às  Cortes  Superiores  a\nrevisão  dos  critérios  adotados  na  dosimetria.\n4. Na hipótese, verifica-se que a pena-base do delito de tráfico de\ndrogas foi elevada em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da\nvaloração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida -\n1kg de cocaína. Nesse  contexto,  proporcional  o  aumento\npromovido  à considerável quantidade de droga encontrada em poder do\npaciente, não havendo se falar em exagero ou descumprimento dos\nvetores do art. 59 do Código Penal e do art. 42, da Lei n.\n11.343/2006.\n5. Do mesmo modo, não há ilegalidade na elevação da pena em 1/3 - na\nsegunda fase da dosimetria  -  quando  motivada  na\nmultirreincidência  do  réu,  que  registra  duas condenações\ndefinitivas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2087091>>-SP\n(SEGUNDA FASE - MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 671453>>-SC,\n         <<AgRg no HC 587700>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15d498ce2978bcdf58de3efc38cda1ef85dded9126211047041e275a57704512","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
