# Registro público: STJ — 743716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6202/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96442c93f8ea878dc42ca0f68eb8ef1f8349c21b8a0555749353a9930ceb4c5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante pretende o redimensionamento da pena-base, bem como a
diminuição do aumento promovido pela agravante da reincidência na
segunda fase da dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,
contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessarte,  ressalvadas  as  hipóteses  de  manifesta  ilegalidade
ou  arbitrariedade,  é inadmissível  às  Cortes  Superiores  a
revisão  dos  critérios  adotados  na  dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a pena-base do delito de tráfico de
drogas foi elevada em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da
valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida -
1kg de cocaína. Nesse  contexto,  proporcional  o  aumento
promovido  à considerável quantidade de droga encontrada em poder do
paciente, não havendo se falar em exagero ou descumprimento dos
vetores do art. 59 do Código Penal e do art. 42, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Do mesmo modo, não há ilegalidade na elevação da pena em 1/3 - na
segunda fase da dosimetria  -  quando  motivada  na
multirreincidência  do  réu,  que  registra  duas condenações
definitivas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O agravante pretende o redimensionamento da pena-base, bem como a
diminuição do aumento promovido pela agravante da reincidência na
segunda fase da dosimetria da pena.
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,
contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada.
3. Dessarte,  ressalvadas  as  hipóteses  de  manifesta  ilegalidade
ou  arbitrariedade,  é inadmissível  às  Cortes  Superiores  a
revisão  dos  critérios  adotados  na  dosimetria.
4. Na hipótese, verifica-se que a pena-base do delito de tráfico de
drogas foi elevada em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da
valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida -
1kg de cocaína. Nesse  contexto,  proporcional  o  aumento
promovido  à considerável quantidade de droga encontrada em poder do
paciente, não havendo se falar em exagero ou descumprimento dos
vetores do art. 59 do Código Penal e do art. 42, da Lei n.
11.343/2006.
5. Do mesmo modo, não há ilegalidade na elevação da pena em 1/3 - na
segunda fase da dosimetria  -  quando  motivada  na
multirreincidência  do  réu,  que  registra  duas condenações
definitivas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2087091>>-SP
(SEGUNDA FASE - MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 671453>>-SC,
         <<AgRg no HC 587700>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
