# Registro público: STJ — 46374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07d095bda263ec7ea23b2c38a1702f8ae6ef9336e325d9ff2b7ab6cae58ea40d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO
INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONTRA O ACÓRDÃO REFORMADO NO
ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR
PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, registro que não está em debate no presente feito a
possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade
(art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou
do proveito econômico da demanda foram exorbitantes. Antes,
discute-se apenas a autoridade de decisão transitada em julgado
proferida por esta corte que deu provimento a recurso especial para
determinar ao Tribunal de origem que fixasse honorários segundo os §
§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, nos termos do Tema 1.076 dos recursos
especiais repetitivos, razão pela qual não há falar em sobrestamento
da presente reclamação para aguardar decisão do STF no Tema 1.255
da repercussão geral que trata da matéria de fundo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Município de Surubim insurgiu-se contra o acórdão local
interpondo recurso especial (REsp n. 1.871.621) o qual foi provido
por esta Corte para aplicar o entendimento firmado pela Corte
Especial no REsp n. 1.850.512/SP, em recurso especial repetitivo,
Tema 1.076, determinando "o retorno dos autos à origem a fim de que
a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § § 2º
e 3º do art. 85 do CPC/2015 [...]". O Tribunal de origem recusou-se
a dar cumprimento à decisão transitada em julgado desta Corte nos
autos do REsp 1.871.621, mantendo o acórdão que já havia sido
reformado em sede de recurso especial. Não há dúvidas, portanto, de
que o acórdão reclamado desrespeitou a autoridade da decisão
transitada em julgado proferida por esta corte no sobredito recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese dos autos diferente daqueles casos nos quais esta
Corte profere despacho sem cunho decisório determinando o retorno
dos autos à origem para possibilitar o juízo de retratação previsto
nos arts. 1.030, II, do CPC, casos nos quais, refutado o juízo de
retratação na origem, deve ser novamente realizado o juízo de
admissibilidade do recurso especial sobrestado para, em caso
positivo, remeter os autos ao STJ na forma do inciso V, "c", do
referido dispositivo legal. No caso dos autos, contudo, houve a
estabilização do tema relativo aos honorários após o trânsito em
julgado do recurso especial provido, de modo que cabia ao tribunal
de origem cumprir a determinação prevista no provimento do recurso
especial que determinou que a fixação dos honorários advocatícios
observe o disposto nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015,  nos
termos do Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em fixação de honorários também para a União com
base nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, visto que ela se
conformou (não interpondo o cabível recurso especial à época) com a
verba honorária fixada a seu favor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
no bojo do agravo de instrumento que deu origem ao REsp n.
1.871.621, não sendo possível formular pedido contraposto no âmbito
da contestação apresentada nesta Reclamação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO
INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONTRA O ACÓRDÃO REFORMADO NO
ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR
PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, registro que não está em debate no presente feito a
possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade
(art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou
do proveito econômico da demanda foram exorbitantes. Antes,
discute-se apenas a autoridade de decisão transitada em julgado
proferida por esta corte que deu provimento a recurso especial para
determinar ao Tribunal de origem que fixasse honorários segundo os §
§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, nos termos do Tema 1.076 dos recursos
especiais repetitivos, razão pela qual não há falar em sobrestamento
da presente reclamação para aguardar decisão do STF no Tema 1.255
da repercussão geral que trata da matéria de fundo.
2. O Município de Surubim insurgiu-se contra o acórdão local
interpondo recurso especial (REsp n. 1.871.621) o qual foi provido
por esta Corte para aplicar o entendimento firmado pela Corte
Especial no REsp n. 1.850.512/SP, em recurso especial repetitivo,
Tema 1.076, determinando "o retorno dos autos à origem a fim de que
a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § § 2º
e 3º do art. 85 do CPC/2015 [...]". O Tribunal de origem recusou-se
a dar cumprimento à decisão transitada em julgado desta Corte nos
autos do REsp 1.871.621, mantendo o acórdão que já havia sido
reformado em sede de recurso especial. Não há dúvidas, portanto, de
que o acórdão reclamado desrespeitou a autoridade da decisão
transitada em julgado proferida por esta corte no sobredito recurso
especial.
3. A hipótese dos autos diferente daqueles casos nos quais esta
Corte profere despacho sem cunho decisório determinando o retorno
dos autos à origem para possibilitar o juízo de retratação previsto
nos arts. 1.030, II, do CPC, casos nos quais, refutado o juízo de
retratação na origem, deve ser novamente realizado o juízo de
admissibilidade do recurso especial sobrestado para, em caso
positivo, remeter os autos ao STJ na forma do inciso V, "c", do
referido dispositivo legal. No caso dos autos, contudo, houve a
estabilização do tema relativo aos honorários após o trânsito em
julgado do recurso especial provido, de modo que cabia ao tribunal
de origem cumprir a determinação prevista no provimento do recurso
especial que determinou que a fixação dos honorários advocatícios
observe o disposto nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015,  nos
termos do Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos.
4. Não há falar em fixação de honorários também para a União com
base nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, visto que ela se
conformou (não interpondo o cabível recurso especial à época) com a
verba honorária fixada a seu favor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
no bojo do agravo de instrumento que deu origem ao REsp n.
1.871.621, não sendo possível formular pedido contraposto no âmbito
da contestação apresentada nesta Reclamação.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445>>-DF
   STF - [[Rcl-AgR 24417]]-SP, [[Rcl-AgR 24464]]-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003 PAR:00005 ART:01030 INC:00002
        INC:00005 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 41149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12685/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48357/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- [STJ — 1066293](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43935/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Rcl 46.756 do STJ: não conhecimento e reclamação procedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-46756/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.079.031 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2079031/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.224.697 do STJ: embargos de terceiro e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2224697/) — Citação da mesma norma
- [Embargos à execução fiscal rejeitados: como ficam os honorários](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-embargos-rejeitados-honorarios/) — Citação da mesma norma
