# Registro público: STJ — 46897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4d926e31c91053e67843e85d68b41a3289fa543e29e4d23aaa12a5ee66f2ba4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A determinação de sobrestamento do recurso extraordinário não
implica afronta à autoridade da decisão deste Tribunal. Alem disso,
não compete a este Tribunal exercer o juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário - interposto contra o acórdão proferido em
sede de juízo de retratação/conformação.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
1. A determinação de sobrestamento do recurso extraordinário não
implica afronta à autoridade da decisão deste Tribunal. Alem disso,
não compete a este Tribunal exercer o juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário - interposto contra o acórdão proferido em
sede de juízo de retratação/conformação.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - SUSPENSÃO DE RECURSO - RECURSOS REPETITIVOS -
REPERCUSSÃO GERAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 36040>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
