# Registro público: STJ — 199358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f17951ef680452e608dd15e1e6b7b7b8109ff57d78983a39faa05b55c4c3d51a

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO CURADOR DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓRGÃO VINCULADO À AGU. LEI N. 13.327/2016.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. A Lei n. 13.327/2016 criou o Conselho Curador de Honorários
Advocatícios e estabeleceu a sua competência nos termos dos arts. 33
e 34 da Lei n. 13.327/2016, denotando que este não detém
personalidade jurídica própria, pois é órgão que está expressamente
vinculado à Advocacia-Geral da União, também integrante da União.
2. A natureza jurídica da entidade em questão deve ser extraída da
própria lei que a criou, e não de eventual ato interno formal que
classifique o Conselho como pessoa jurídica privada.
3. Caso em que o instituto da "personalidade judiciária" não poderia
ser empregado, porque apenas conferido (o instituto) aos órgãos de
estatura constitucional e mesmo assim para permitir a defesa de suas
prerrogativas institucionais mais caras, normalmente postas em
xeque pelo conflito com a própria pessoa jurídica a qual (o órgão)
pertence, sendo que ambas as condições não se encontram presentes na
espécie.
4. Considerando que o CCHA é órgão vinculado à AGU e que esta
integra o ente federal, conclui-se que a União é o titular passivo
da relação jurídica discutida, de modo que a competência para
decidir a causa é da Justiça Federal.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado, para julgar
a demanda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
do conflito para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, suscitado, para julgar a demanda, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Sérgio Kukina
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327!art33, urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327!art34


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2016-07-29%3B13327%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2016-07-29%3B13327%21art34)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
