# Registro público: STJ — 46094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62023/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 088fa6eb8f2ff560a20b8591ee887964a4ff9d4645a71f95edfb69502150316a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. JULGAMENTO
DE IAC. INOBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ, no julgamento do RMS 64.531/MT, apreciou o IAC n. 10,
decidindo acerca da "fixação da competência prevalecente para
julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando
haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de
leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a
Fazenda Pública".
- **Item 3 (texto oficial):** Dentre as teses estabelecidas, houve o entendimento de que  (Tese
B) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública,
nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada
e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ficando facultado
ao autor "optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o
estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da
demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do
estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no
local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art.
2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)".
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, ao extinguir, de ofício,
o feito originário sem resolução do mérito, em razão do
reconhecimento da incompetência territorial (por não residir o autor
na cidade de Manaus), desrespeitou o  entendimento do STJ
estabelecido no IAC n. 10.
- **Item 5 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar
anteriormente deferida.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. JULGAMENTO
DE IAC. INOBSERVÂNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
2. O STJ, no julgamento do RMS 64.531/MT, apreciou o IAC n. 10,
decidindo acerca da "fixação da competência prevalecente para
julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando
haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de
leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a
Fazenda Pública".
3. Dentre as teses estabelecidas, houve o entendimento de que  (Tese
B) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública,
nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada
e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ficando facultado
ao autor "optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o
estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da
demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do
estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no
local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art.
2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)".
4. Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, ao extinguir, de ofício,
o feito originário sem resolução do mérito, em razão do
reconhecimento da incompetência territorial (por não residir o autor
na cidade de Manaus), desrespeitou o  entendimento do STJ
estabelecido no IAC n. 10.
5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar
anteriormente deferida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido,
confirmando-se a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina,
Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ - JULGAMENTO DE IAC -
INOBSERVÂNCIA)
   STJ - {{Rcl 46116}}-AM, {{Rcl 46115}}-AM, {{Rcl 46117}}-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
- [STJ — 48950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109423/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
